TJDFT - 0706519-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706519-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA ajuíza ação contra BANCO BRADESCO S.A..
O processo foi julgado em exame do mérito, conforme se vê ao ID 202540719.
A ré interpôs recurso de apelação, porém, em seguida, juntou petição conjunta com o autor, na qual noticiam a celebração de acordo.
Diante do acordo noticiado, entendo que houve desistência tácita do recurso de apelação interposto.
Registro que não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença de mérito, e até mesmo após o seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Ademais, as partes podem ter o interesse de regular suas relações jurídicas de forma diferente da que decorre da coisa julgada material, e obter segurança jurídica em relação a essa escolha.
O acordo está em condições de ser homologado, pois os interessados o assinaram e os assistidos por advogados apresentaram procurações com poderes para transigir.
Assim, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas, se houver, rateada igualmente entre as partes.
Honorários conforme estabeleceram as partes.
Expeça-se em favor do autor ofício de transferência do valor a que se refere o depósito de ID 206004434.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:18
Homologada a Transação
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706519-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706519-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
Adoto relatório contido na decisão de ID 170212943, o qual transcrevo na íntegra: “Em síntese, narra o autor que, em 02 de dezembro de 2021, tomou conhecimento da existência de três contratos de crédito bancário vinculados ao seu nome junto ao Banco Bradesco, os quais ensejaram sua negativação no Serasa.
Relata que, em decorrência dessas dívidas, passou a receber inúmeras ligações telefônicas e mensagens de cobrança da instituição financeira ré e, mesmo informando que nunca solicitara a abertura de conta corrente do Bradesco, os contatos permaneceram, de forma insistente.
Sustenta que os contratos celebrados em seu nome junto ao Banco Bradesco são fraudulentos e que o requerido não agiu com a diligência necessária a fim de verificar a autenticidade da documentação apresentada pelo contratante.
Tece arrazoado jurídico, asseverando que a relação jurídica em tela é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pede: a) A declaração da nulidade dos contratos bancários n° 599341, n° 8342690 e n° 3977766, e, por consequência, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes desses contratos, devendo o réu abster-se de inscrever seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito em virtude de tais débitos; b) A condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 149389518).
As custas foram recolhidas (ID 150730825).
Em audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 13075499).
O réu apresentou contestação (ID 153075835), em que argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não ter o autor comprovado que reclamou administrativamente o cancelamento dos contratos.
No mérito, sustenta a inexistência de provas da alegada fraude que culminou na celebração dos contratos.
Pontua que, como correntista, o autor tem acesso aos documentos que propiciaram a abertura da conta corrente, bem como aos contratos firmados.
Argumenta, também, que a situação narrada pelo requerente não é ensejadora de danos morais, uma vez que não se comprovou que as cobranças realizadas pela instituição financeira dizem respeito a dívida inexistente.
Pelo princípio da eventualidade, requer, subsidiariamente à improcedência dos pedidos, a redução do quantum indenizatório para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
A representação processual da parte ré está regular (ID 162898256).
Em réplica (ID 165827179), a parte autora refuta a preliminar de carência de interesse de agir, mencionando não ser necessário requerimento administrativo.
No mais, repisa os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito, por entenderem suficientes os elementos probatórios já carreados aos autos (IDs 167806753 e 168761134).
Vieram os autos conclusos para o saneamento e a organização do processo.” A decisão supratranscrita rejeitou a preliminar de carência de ação e, oportunamente, fixou as questões de direito para o julgamento, assim definidas: “a.1) Caso tenha ocorrido fraude, se ela pode ser considerada fortuito interno, para efeito da responsabilização do Banco, em virtude da Súmula 479 do STJ; b.1) Se houve culpa exclusiva da vítima, a excluir eventual responsabilidade do Banco” Outrossim, o decisum saneador fixou as questões de fato relevantes para a solução do litígio, quais sejam, se as assinaturas do autor nos contratos reputados fraudulentos são autênticas ou não; e quais as circunstâncias que envolveram a prática da alegada fraude, especialmente a conduta do autor.
Por conseguinte, houve a distribuição do ônus probatório, cabendo ao réu a apresentação dos contratos de n° 599341 (Crédito Pessoal Reorganização Financeira), n° 8342690 (Limite de Cheque Especial) e n° 3977766 (Crédito Pessoal), bem como dos documentos apresentados pelo contratante; e ao autor foi atribuído o ônus de comprovar as circunstâncias da fraude.
O réu peticionou para informar que o contrato fora juntado ao ID 157998226 e que não tinha mais provas a produzir.
Considerando-se que se trata de ID inexistente, após intimação, o réu solicitou sua desconsideração, por referir-se a outro processo, e nada mais requereu.
De outra feita, o autor afirma que a fraude ocorrera na cidade de Recife/PE, quando residia em Brasília/DF, juntando comprovantes de aluguel, conta de energia e de UBER (ID 157998226), impugnados pela parte ré (ID 178772731).
Os autos, então, vieram conclusos para sentença.
Esse é o relato do necessário.
Procedo ao julgamento.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidora e a parte ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Conforme análise dos documentos juntados com a inicial, não se está diante de uma negativação propriamente dita, mas de anotações sobre “conta atrasada” na plataforma do “Serasa Limpa Nomeo”, perfazendo um total de 3 (três) registros de “dívidas”, supostamente contraídas em agosto de 2021, assim denominadas: “Crédito Pessoal Reorganização Financeira”, “Limite de Cheque Especial” e “Crédito Pessoal – Lime” (ID 149393771).
Prestado esse esclarecimento, a questão controversa estabelecida nos autos concerne à alegação de fraude nos referidos contratos, objeto das cobranças recebidas pelo autor e das anotações em cadastros de inadimplentes.
A obrigação de apresentar os contratos é do Banco requerido, conforme determinação do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Deve-se ressalvar que os referidos contratos são de adesão, com cláusulas fixadas unilateralmente de antemão pela instituição financeira para aceite de eventual clientela, sendo essencial a apresentação de contrato escrito, assinado por ambas as partes, para se aferir a autenticidade dos negócios jurídicos.
Note-se que o réu não alegou que as transações ocorreram por meio eletrônico e não juntou outros documentos, tais como extratos financeiros, a demonstrar que o requerente celebrou os ajustes objeto das cobranças.
O réu também não apresentou qualquer prova apta a comprovar a legitimidade das operações bancárias impugnadas - a contestação do réu veio desacompanhada de documentos, assim como todas as manifestações avulsas do requerido.
Acresce que o autor afirma na petição de ID 173302803 que, em contato telefônico, o Banco réu teria informado que os contratos teriam sido celebrados em Recife-PE, mas o autor, na época, já morava em Brasília, pois aqui reside desde 2016, como demonstram os documentos de ID 173325167 e 173327400.
O réu, intimado a se manifestar sobre essa alegação do autor, não negou que os contratos foram celebrados em Recife-PE, limitou-se a impugnar os documentos do autor referentes a trajetos de UBER (petição do réu de ID 178772731).
Verifica-se, assim, o total descontrole do réu em relação aos contratos que geraram as diversas cobranças encaminhadas ao autor, pois o réu sequer confirmou ou refutou a informação do autor sobre o local de celebração dos contratos. É impossível aferir a legitimidade das dívidas sem os respectivos instrumentos contratuais, que, nessas condições, hão de ser tidos como fraudulentos, ou seja, não celebrados pelo autor.
Impende registrar que a responsabilidade do réu é objetiva, conforme a tese fixada na Súmula nº 479 do STJ e Tema Repetitivo nº 466:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.” A respeito da diferença entre fortuito interno e fortuito externo e a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva, vale lembrar que o fortuito interno se trata de fato imprevisível, mas que está relacionado à atividade de desenvolvida pelo agente.
Por outro lado, o fortuito externo é, também, fato imprevisível, mas que é totalmente estranho à atividade desenvolvida pelo agente/empresa e que, por isso, não deve ser por essa suportada.
Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Bruno Nubens Barbosa Miragem: “Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade.
O caso fortuito interno consistira no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva.” (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) Nesse contexto, não há como se excluir a responsabilidade da ré, pois a ocorrência de fraude bancária está intimamente ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não só tem o dever de aferir a documentação dos seus clientes ou contratantes, mas é a única parte no negócio jurídico que tem o domínio dos meios necessários para garantir a legitimidade da contratação original, mormente nos contratos de adesão.
No caso, além das anotações na plataforma SERASA LIMPA NOME, o autor apresentou mensagens de texto em que recebeu cobranças indevidas, ante a inexistência do negócio jurídico em que supostamente se embasam (ID 149393773).
O negócio jurídico inexistente tem apenas aparência de negócio, não se projeta no plano de validade e não produz efeitos jurídicos.
No caso, diante da ausência da juntada dos contratos pelo réu, a hipótese é de verdadeira inexistência dos negócios jurídicos, e não de nulidade absoluta.
Assim, os contratos gerados no sistema do réu que vinculam as partes, objeto das anotações na plataforma SERASA LIMPA NOME, devem ser declarados inexistentes e, por conseguinte, são inexistentes os débitos deles decorrentes.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência firmou-se o sentido de que, tratando-se de inscrição realizada de forma indevida, basta a simples comprovação da negativação para a comprovação do dano de ordem moral sofrido.
No caso, o autor não sofreu uma negativação em sentido estrito, mas teve seu nome associado a informações a respeito de dívidas inexistentes na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome.
A inserção, nessa hipótese, objetiva a renegociação das dívidas, não encerrando anotação restritiva de crédito, nem afetando o escore de crédito do consumidor ao qual imputada a obrigação segundo.
Porém, a contratação fraudulenta por si só e o fato de o autor ter sido insistentemente cobrado, por intermédio de mensagens de SMS e whatsapp, além de ligações telefônicas, são suficientes para causar abalo psíquico no autor, que se viu inserido inadvertidamente num mercado financeiro de fraudes e insegurança, além de ter sofrido o desvio do tempo útil com as diversas cobranças indevidas.
Ressalto que não foi apenas um empréstimo que a ré permitiu que terceiro fizesse em nome do autor, mas sim três operações distintas, sendo uma delas com abertura e uso de conta corrente, pois continha débito pelo uso de cheque especial.
O ato ilícito decorre da ausência do dever de cuidado ao conceder o empréstimo, deixando a ré de cercar-se das cautelas para evitar os contratos fraudulentos.
Dessa forma, verificada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, resta verificar o quantum indenizatório, orientando-se pela extensão do dano na esfera de direitos da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor.
Deve o julgador pautar-se, ainda, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas,
por outro lado, desestimule o agente ofensor a prosseguir na prática de condutas danosas.
A parte autora pleiteou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensar o dano.
Esse valor será corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, que teve como marco inicial o primeiro contrato fraudulento, denominado "Limite de Cheque Especial", em 03/08/2021, por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 599341, no valor de R$ 1.685,54 (mil seiscentos e oitenta a cinco reais e cinquenta e quatro centavos), nº 8342690, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente ao limite de cheque especial, e contrato nº 3977766, no valor de R$ 3.288,90 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), totalizando a quantia R$ 4.999,44 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), e, por consequência, a declaração de inexistência de quaisquer débitos decorrentes destes contratos, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito ou plataforma de renegociação de dívidas referente aos débitos mencionados; b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em retirar as anotações feitas na Plataforma Serasa Limpa Nome em prejuízo do autor, decorrentes desses três contratos, no prazo de 5 dias contados da sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00; c) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT a contar da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, em 03/08/2021.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Retifique-se desde logo o assunto para Ato/Negócio Jurídico (4701), Defeito, nulidade ou anulação (4703). (datado e assinado digitalmente) 12-0 -
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:41
Outras decisões
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21/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706519-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 02 de dezembro de 2021, tomou conhecimento da existência de três contratos de crédito bancário vinculados ao seu nome junto ao Banco Bradesco, os quais ensejaram sua negativação no Serasa.
Relata que, em decorrência dessas dívidas, passou a receber inúmeras ligações telefônicas e mensagens de cobrança da instituição financeira ré e, mesmo informando que nunca solicitara a abertura de conta corrente do Bradesco, os contatos permaneceram, de forma insistente.
Sustenta que os contratos celebrados em seu nome junto ao Banco Bradesco são fraudulentos e que o requerido não agiu com a diligência necessária a fim de verificar a autenticidade da documentação apresentada pelo contratante.
Tece arrazoado jurídico, asseverando que a relação jurídica em tela é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pede: a) A declaração da nulidade dos contratos bancários n° 599341, n° 8342690 e n° 3977766, e, por consequência, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes desses contratos, devendo o réu abster-se de inscrever seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito em virtude de tais débitos; b) A condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 149389518).
As custas foram recolhidas (ID 150730825).
Em audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 13075499).
O réu apresentou contestação (ID 153075835), em que argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não ter o autor comprovado que reclamou administrativamente o cancelamento dos contratos.
No mérito, sustenta a inexistência de provas da alegada fraude que culminou na celebração dos contratos.
Pontua que, como correntista, o autor tem acesso aos documentos que propiciaram a abertura da conta corrente, bem como aos contratos firmados.
Argumenta, também, que a situação narrada pelo requerente não é ensejadora de danos morais, uma vez que não se comprovou que as cobranças realizadas pela instituição financeira dizem respeito a dívida inexistente.
Pelo princípio da eventualidade, requer, subsidiariamente à improcedência dos pedidos, a redução do quantum indenizatório para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
A representação processual da parte ré está regular (ID 162898256).
Em réplica (ID 165827179), a parte autora refuta a preliminar de carência de interesse de agir, mencionando não ser necessário requerimento administrativo.
No mais, repisa os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito, por entenderem suficientes os elementos probatórios já carreados aos autos (IDs 167806753 e 168761134).
Vieram os autos conclusos para o saneamento e a organização do processo. É o relatório.
Decido. 1 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicio com a rejeição da preliminar, pois não há que se falar em carência de ação.
Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao Judiciário.
Assim, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 2 – DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Em que pese ambas as partes tenham manifestado o desinteresse na dilação probatória, verifico que as questões de fato ainda não estão suficientemente elucidadas pelos documentos até então encartados.
As questões de fato relevantes para o julgamento são: a) Se as assinaturas do autor, apostas nos contratos que ele reputa fraudulentos, são autênticas ou não; b) As circunstâncias que envolveram a prática da alegada fraude, especialmente a conduta do autor.
As questões de direito para o julgamento são: a.1) Caso tenha ocorrido fraude, se ela pode ser considerada fortuito interno, para efeito da responsabilização do Banco, em virtude da Súmula 479 do STJ; b.1) Se houve culpa exclusiva da vítima, a excluir eventual responsabilidade do Banco. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA A prova da questão de fato indicada no item “a” incumbe ao banco requerido, uma vez que, impugnando o autor a autenticidade das assinaturas, o ônus da prova é, por força de lei, atribuído à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
No caso, os contratos ditos fraudulentos sequer foram trazidos aos autos.
Portanto, a princípio, e considerando que a parte autora nega até mesmo que tenha procedido à abertura de conta corrente junto ao Banco do Bradesco, caberá a este último a apresentação dos contratos de n° 599341 (Crédito Pessoal Reorganização Financeira), n° 8342690 (Limite de Cheque Especial) e n° 3977766 (Crédito Pessoal), bem como dos documentos apresentados pelo contratante, seja para a abertura da conta corrente, seja para a contratação das operações de crédito supostamente contratadas mediante fraude.
Por outro lado, relativamente à questão de fato apontada no item “b”, cabe ao autor comprovar as circunstâncias da fraude, uma vez que é ele quem alega a ocorrência do engodo, enquanto fato constitutivo do seu direito.
Neste ponto, cumpre salientar que, embora a relação existente entre as partes se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes as condições do art. 6º do aludido diploma, as quais permitem a inversão do ônus da prova.
De fato, a esta altura, ainda não se pode afirmar que as alegações do consumidor/autor se revestem de verossimilhança.
De outra banda, também não se vislumbra quaisquer das hipóteses de hipossuficiência.
Portanto, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral; pericial; documental.
Diante dos parâmetros ora fixados, intimo novamente as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, considerando as questões de fato e de direito delimitadas e a distribuição do ônus da prova.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, a parte ré, independentemente de outras provas cuja produção requeira, deverá exibir os contratos citados e os documentos apresentados ao banco para a abertura da conta corrente em nome do autor e a contratação dos serviços que este alega serem fruto de fraude. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
31/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:49
Outras decisões
-
28/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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