TJDFT - 0744012-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 21:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744012-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 206374270), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 3.023,93, depositada no ID 206374270, em nome de LADY ANA DO REGO SILVA - CPF/CNPJ: *50.***.*50-10.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:50
Expedição de Autorização.
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08/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744012-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LADY ANA DO REGO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024 18:24:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744012-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADY ANA DO REGO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 00:22
Recebidos os autos
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19/11/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744012-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADY ANA DO REGO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:55
Outras decisões
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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