TJDFT - 0032109-88.2006.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 195023027) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032109-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:58
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032109-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA SENTENÇA CEZAR VIGILANTE CASTRO ingressou com cumprimento de sentença em face de VCT OPERADORA LOGÍSTICA LTDA.
Ao ser intimado a promover o andamento do processo, o exequente limitou-se a renovar o pedido de homologação dos acordos (ID 181744009) e a argumentar que não é possível dar seguimento ao cumprimento de sentença, ante a existência de acordo celebrado e vigente, apesar de não homologado judicialmente.
Ora, o pedido de homologação dos acordos já foi indeferido por meio da decisão de ID 169795754.
Ao ser comunicado da interposição do agravo de instrumento nº 0737778-88.2023.8.07.0000, este Juízo manteve a mencionada decisão (ID 172338548 - Item 2).
Nesse contexto, não cabe a este Juízo reapreciar a questão.
Não foi atribuído efeito suspensivo ao AGI nº 0737778-88.2023.8.07.0000 (ID 171853272), o qual ainda não foi julgado, conforme verificado em consulta ao andamento processual.
Em que pese não ter sido deferida a homologação judicial, com a celebração dos acordos juntados nos ID´s 166669714 e 166637304 é certo que ocorreu a perda do interesse de agir em relação a este cumprimento de sentença, visto que o exequente e a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás transigiram com a executada para pôr fim ao litígio, impondo-se, assim, a extinção deste feito.
Consta em conta judicial a importância de R$ 68.695,40 e respectivos acréscimos legais, referente aos depósitos efetuados pela executada a título de pagamento.
Conforme salientado na decisão de ID 169795754, atuaram de forma efetiva nestes autos em favor da Eletrobrás: o advogado Eliseu Klein, não integrante do quadro de empregados daquela empresa, durante a fase de conhecimento em primeira instância; o exequente e a advogada Liana Fernandes de Jesus, integrantes do quadro de advogados daquela empresa e filiados à Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás.
Ao ser intimado pessoalmente a se manifestar sobre os acordos juntados aos autos e, se for o caso, indicar o valor/percentual que entende lhe ser devido à título de honorários de sucumbência pelo período de sua atuação neste feito, no prazo de 5 dias, ficando cientificado de que o silêncio seria interpretado como desinteresse no recebimento de quaisquer valores decorrentes deste feito (ID 178801159), conforme determinado na decisão de ID 174235179, o advogado Eliseu Klein deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar (ID 181524730), configurando o seu desinteresse.
Desse modo, uma vez que os demais advogados da Eletrobrás que tiveram efetiva atuação no feito, ou seja, o exequente e a advogada Liana Fernandes de Jesus são empregados da Eletrobrás e, inclusive, integrantes da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, o referido valor deve ser destinado àquela instituição, a quem compete fazer o rateio da verba, na forma prevista em seus regulamentos/normas internas.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R$ 68.695,40 e acréscimos legais em favor da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás.
Custas finais, se houver, pela executada.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ELISEU KLEIN em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:25
Outras decisões
-
07/12/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:15
Outras decisões
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:01
Outras decisões
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03/10/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032109-88.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR VILAZANTE CASTRO EXECUTADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, terceira interessada, opôs embargos de declaração (ID 171140799), alegando que a decisão de ID 169795754 é contraditória ao afirmar que os acordos firmados não realizam o rateio proporcional dos honorários de sucumbência.
Reitera que somente é devido aos advogados associados a importância de R$ 1.041.126,85, conforme reconhecido pela executada, e que os R$ 3.500.290,63 restantes não fazem parte do acordo celebrado entre ela e a executada.
Argumenta que a questão referente a representação dos advogados não-associados não tem relação com o acordo de seu interesse.
Requer a intimação do advogado Eliseu Klein, que atuou em nome da Eletrobrás na fase de conhecimento, para que esclareça sobre a sua representação processual, seu interesse no feito e mesmo o valor que entende devido à título de honorários de sucumbência.
Conheço dos embargos, posto que foram interpostos no prazo legal e estão adequadamente articulados.
Quanto ao mérito, é necessário inicialmente enfatizar que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada contradição interna, ou seja, a existente entre pontos da decisão embargada.
Inexiste o vício apontado, uma vez que a embargante não se desincumbiu de demonstrar quais fragmentos da decisão embargada seriam contraditórios entre si.
Além disso, na decisão embargada sequer foi alegado que os acordos não teriam realizado o rateio proporcional do valor dos honorários de sucumbência.
O que foi salientado é que o exequente e a associação embargante não poderiam avençar sobre o rateio dos honorários sem a participação do advogado que isoladamente atuou efetivamente no feito em primeira instância na fase de conhecimento, bem como que não foi demonstrado o fundamento para o advogado Cesar Vilazante, ora exequente, que também é associado da embargante, ao invés de participar do rateio entre os associados, receber R$ 3.500.290,63, sob a justificativa de que estaria representando advogados não associados da embargante, enquanto os associados da embargante rateariam somente a quantia de R$ 1.041.126,85.
Na hipótese de a embargante entender que a decisão é equívoca por ser a homologação do acordo viável, deve valer-se do meio processual adequado para obter a reforma da decisão.
Em relação à intimação do advogado Eliseu Klein, atente-se que na decisão embargada já foi determinado ao exequente que indicasse o endereço daquele causídico para propiciar a realização da diligência.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Mantenho a decisão agravada.
Verifica-se no ofício de ID 171853272 que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (AGI 0737778-88.2023.8.07.0000) e que foram dispensadas as informações.
Ao exequente para cumprir a determinação precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 169795754.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:18
Outras decisões
-
25/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:48
Outras decisões
-
01/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:26
Outras decisões
-
06/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE - CNPJ: 14.***.***/0001-96 (INTERESSADO)
-
24/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:38
Outras decisões
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:01
Outras decisões
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:10
Outras decisões
-
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:11
Outras decisões
-
31/01/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:56
Outras decisões
-
13/01/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:56
Outras decisões
-
16/12/2022 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:23
Outras decisões
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:51
Outras decisões
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:52
Outras decisões
-
31/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:47
Outras decisões
-
19/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:52
Outras decisões
-
14/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:24
Outras decisões
-
19/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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