TJDFT - 0729118-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que o alvará expirou (certidão de ID 239544120), expeça-se, em favor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04), um novo alvará de levantamento do valor indicado no comprovante de depósito de ID 232916862 (R$ 747,62).
Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Outras decisões
-
01/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:55:13.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
06/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada (petição de ID 218418688), até o limite de R$ 747,62, via sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:10
Outras decisões
-
27/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 509,98 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:20
Outras decisões
-
20/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:03
Outras decisões
-
09/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:52
Outras decisões
-
31/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Na oportunidade, a parte postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença deverá apresentar o requerimento na forma estabelecida no art. 524 do CPC.
Prazo: 05 dias. -
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:57
Outras decisões
-
06/05/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em face do BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DE BRASÍLIA SA.
O autor que é servidor público e aufere mensalmente o valor de R$ 11.00,00, e que a dívidas que possui junto aos réus comprometem sua renda.
Os réus apresentaram manifestação contrariando a pretensão da autora. É o necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da competência O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Do mérito.
Analisando ao feito, verifico que o caso dos autos não retrata situação de superendividamento do consumidor, hábil a justificar o trâmite processual específico previsto na legislação consumerista (arts. 104-A e ss.).
Com efeito, a Lei do Superendividamento (lei n. 14.181/21) objetiva proteger casos extremos em que os consumidores não possuem mais capacidade para quitar suas dívidas sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Visa resguardar justamente o mínimo existencial dos indivíduos, sobretudo naquelas situações em que o consumidor não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário.
Explico.
Segundo relato da próprio autor, corroborado pela documentação acostada aos autos, após os descontos das parcelas das dívidas que possui junto às rés da remuneração por ele recebida, permanece cerca de 20% do seu salário para satisfação de suas despesas mensais.
Acerca do saldo remanescente em favor da autora após os descontos das parcelas das dívidas que possui junto às rés , segue trecho da inicial: Destaco que o remanescente saldo remanescente em favor do autor após os descontos das parcelas das dívidas que possui junto às rés, tendo em vista a remuneração recebida mensalmente pela parte, é superior ao estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sucede que a própria lei que rege a matéria, como já mencionado, trouxe a definição de “superendividamento”, entendido este como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Não há, por conseguinte, margem para interpretar a situação financeira do autor no conceito de superendividamento definido em lei, e regulamentado pelo art. 3º Decreto 11.150/2022.
Assinaladas tais premissas, e à luz da diretiva principiológica de que o rito especial previsto na Lei n.14.181/2021 deve ser aplicado apenas aos estritos casos definidos na legislação de regência como hipótese de superendividamento, sob pena de total subversão dos objetivos legais previstos pelo legislador, é possível concluir que a via eleita é inadequada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações, julgo improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração do pedido de tutela antecipada, uma vez que, conforme já decidido no ID 170609459, a parte autora não nega a validade dos negócios jurídicos por ela livremente assumidos, não havendo qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da decisão.
Intimem-se os réus para que acostem aos autos o valor do débito principal remanescente, corrigido monetariamente, sem os acréscimos contratuais e juros de mora, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o autor para se manifestar, igualmente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as planilhas de débitos juntada aos autos pelo Banco Alfa S.A e pela Caixa Econômica Federal (CEF) nos IDs 184795535 e 185044671, respectivamente.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:05:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:07
Outras decisões
-
06/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729118-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento voltada à repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, regulamentado pela Lei 11.181/2021.
Afirma a parte autora que assumiu obrigações diversas em face das requeridas que impedem utilização de seus ganhos mensais e a manutenção de seu mínimo existencial.
Em tutela de urgência, pleiteia determinação para readequação de descontos em limite máximo de 30% de seus rendimentos.
Pois bem.
Para os fins legais, reconheço a incidência, no caso concreto, do regime jurídico instituído pela Lei 11.181/2021.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo nos autos presença dos requisitos legais para sua concessão, na medida em que a parte autora não nega validade dos negócios jurídicos livremente assumidos junto às requeridas.
Como se está a tratar de pretensão visando à reformulação dos meios para adimplemento das obrigações em tela, impõe-se observância ao regramento procedimento previsto pela Lei 11.181/2021, com a realização, em um primeiro momento, de audiência de conciliação para fins de apresentação de seu plano de pagamento.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC.
Comunique-se ao núcleo a necessidade de adoção de procedimento especial previsto nos artigos 104-A e ss. do CDC.
Com a data da solenidade, cite-se e intime-se os requeridos através de SISTEMA.
Advirta-os da necessidade de comparecimento em audiência de conciliação, sob as penas do artigo 104-A, §2º, do CDC. -
31/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 20:03
Juntada de intimação
-
31/08/2023 20:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:21
Outras decisões
-
28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a ULISSES ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *00.***.*36-68 (AUTOR).
-
12/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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