TJDFT - 0737172-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:38
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:20
Deferido em parte o pedido de JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR - CPF: *39.***.*50-68 (AUTOR)
-
30/10/2023 15:20
Outras decisões
-
27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:10
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:12
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:59
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737172-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: FARMA 110N COMERCIAL DROGARIA LTDA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA, ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES, MARIA DE NAZARE MARCAL RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação às partes: - FARMA 110N COMERCIAL DROGARIA LTDA, mandado(s) de ID 171261167, com a informação de "mudou-se". - ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES, mandado(s) de ID 171261166, com a informação de "desconhecido". "endereço insuficiente" "não existe o nº indicado". - MARIA DE NAZARE MARCAL RODRIGUES, mandado(s) de ID 171261168, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
MANDADO DE CITAÇÃO (AR) - AUSENTE 3X Certifico ainda que recebemos os avisos de recebimento (ARs) dos mandados de citação de IDs ns. 171261165 e 171261170, contendo a informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que não foi possível a citação dos requeridos pelo motivo "ausente três vezes".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, RENOVO a diligência, desta vez, por Oficial de Justiça.
Para tanto, encaminho a presente Certidão de Aditamento à CEMAN, instruída com o mandado de citação de ID n. 171261165 e 171261170 e a inicial (PESSOA FÍSICA).
Do que para constar, lavrei este termo.
Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code abaixo, inclusive a petição inicial.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
28/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737172-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: FARMA 110N COMERCIAL DROGARIA LTDA, ALLAN JORGE RODRIGUES, JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA, VINICIUS CARDOSO DE BRITTO, YVIANE JORGE RODRIGUES, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA, ADERILTON PAULO DE SOUZA RODRIGUES, MARIA DE NAZARE MARCAL RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, com a retirada de ALLAN JORGE RODRIGUES, JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA, VINICIUS CARDOSO DE BRITTO e YVIANE JORGE RODRIGUES.
Isso porque, eles somente foram indicados na petição inicial como sócios da empresa FARMA 110N COMERCIAL DROGARIA LTDA, o que não justifica a inclusão no PJe das pessoas físicas no polo passivo da presente demanda.
Ressalto, oportunamente, que a pessoa jurídica que detém autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil c/c o art. 795 do CPC.
Dito isso, passo à analise do pedido liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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