TJDFT - 0726330-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), FAUSTO RODRIGUES MACHADO - CPF: *04.***.*45-87 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FAUSTO RODRIGUES MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:42
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726330-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em que pese a determinação de sobrestamento do feito, em consulta à Lista de Credores habilitados no site da Recuperação Judicial da parte demandada 123 Milhas (https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas), verifica-se que não houve habilitação do crédito relacionado ao presente processo junto aos Administradores Judiciais.
Desse modo, diante da notícia de que não serão aceitas habilitações ou divergências no processo da Recuperação Judicial, DETERMINO a expedição de ofício à Administradora Judicial, por meio do WhatsApp (51) 3369-5042, para a inclusão do requerente na Lista de Credores, cujo crédito a que faz jus se enquadra na classe quirografária, no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo-se o expediente com cópia da Certidão de Crédito emitida.
Vindo a resposta aos autos, intime-se o requerente para ciência.
Em seguida, retornem os autos à suspensão. -
16/01/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:39
Desentranhado o documento
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FAUSTO RODRIGUES MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726330-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 21/08/2022 adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional de viagem (PROMO123) para 3 (três) pessoas, com destino a Paris/FR, pelo valor de R$ 6.105,00 (seis mil cento e cinco reais), pago via boleto bancário, a ser usufruído no mês de setembro/2023.
Alega, contudo, que em agosto/2023, foi surpreendido com a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos adquiridos junto à empresa demandada, vinculados ao programa PROMO123 e para os voos a serem realizados no período de setembro/2023 a dezembro/2023, razão pela qual a viagem programada restou frustrada.
Afirma que a requerida se recusou a devolver o montante pago, se dispondo apenas a disponibilizar o crédito para aquisição de novos serviços por ela oferecidos, providência com a qual discorda.
Acrescenta, por fim, que objetivando aproveitar o passeio, adquiriu outros 6 (seis) voos de companhias europeias pra realizar bate-voltas a outras cidades (Londres/UK e Porto/PT), bem como contratou seguro viagem e locou imóveis via Airbnb, o que gerou um gasto adicional total de R$ 8.774,75 (oito mil e setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Requer, assim, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 17.277,73 (dezessete mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, além de lhe indenizar pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 176994546), a requerida pugna, em preliminar, a suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 179132103), o demandante foi intimado para informar se chegou a solicitar o cancelamento das passagens europeias e dos Airbnb, se teria auferido êxito no pedido e se teria arcado com o pagamento de eventual penalidade em razão do cancelamento, acostando aos autos os comprovantes que demonstrassem o alegado, bem como para indicar o valor pago pela acomodação em Porto/PT, além de esclarecer o valor dispendido com os traslados entre a França, Inglaterra e Portugal, acostando a fatura do cartão de crédito que comprove o pagamento.
Em resposta (ID 180857587), o requerente disse não ter logrado êxito no cancelamento das passagens, visto que também eram promocionais.
Afirmou, ainda, ter conseguido cancelar a acomodação reservada na França, sem qualquer custo, mas pagou multa de 50% (cinquenta por cento) no cancelamento da estadia de Londres.
Esclareceu que em Porto ficariam, em verdade, na casa de sua irmã. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou, ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) para 3 (três) pessoas, com destino a Paris/FR, pelo valor de R$ 6.105,00 (seis mil cento e cinco reais), a ser usufruído no mês de setembro/2023, mas que em agosto/2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Neste contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o desenrolar natural dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidade da demandada.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Outrossim, a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário constitui um dos pilares da atividade empresarial.
Frisa-se, ainda, que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Logo, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002).
Dessa forma, competia a empresa ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, motivo pelo qual impõe-se a condenação dela a restituir ao autor a quantia paga pelo pacote não usufruído, a saber, R$ 6.105,00 (seis mil cento e cinco reais).
Quanto às demais despesas, quais sejam: passagens internas europeias, seguro viagem e acomodação, logrou o demandante êxito em comprovar que não conseguiu reaver a quantia paga apenas nos voos (R$ 2.198,56 – ID 180865914) e no seguro viagem (R$ 439,78 – ID 169639170), no valor total de R$ 2.638,34 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), fazendo jus também a restituição da aludida importância.
Contudo, quanto à hospedagem em Londres, o qual alega ter pago multa de 50% (cinquenta por cento) pelo cancelamento, não apresentou nos autos nenhum documento que milite nesse sentido.
Do mesmo modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que o autor tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Em última análise, como consectário lógico do pedido de restituição, mostra-se necessário ao caso decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, ainda que ausente na peça de ingresso pedido expressamente formulado nesse sentido, posto que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 6.105,00 (seis mil cento e cinco reais) paga pelo pacote não disponibilizado, a ser corrigida monetariamente desde a data do cancelamento unilateral (agosto/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/08/2023 – ID 170331090), além de CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor o montante de R$ 2.638,34 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), por ele desembolsado em outros serviços internacionais que adquiriu e que ficou impossibilitado de usufruir, a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso (julho/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/08/2023 – ID 170331090).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:14
em cooperação judiciária
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07/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 05:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 05:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FAUSTO RODRIGUES MACHADO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726330-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Considerando que o feito foi reclassificado, para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação.
Após, intimem-se ambas as partes, posto que a ré compareceu espontaneamente nos autos (ID 170331090).
Feito, aguarde-se a audiência designada. -
15/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726330-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAUSTO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não ter a parte demandante, mesmo devidamente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, sanado as irregularidades mencionadas no Decisão de ID 170212015, conforme certificado ao ID 171765810.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, considerando o comparecimento espontâneo da ré (ID 170331090), aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
14/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:16
em cooperação judiciária
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14/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:57
Indeferido o pedido de FAUSTO RODRIGUES MACHADO - CPF: *04.***.*45-87 (REQUERENTE)
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13/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 09:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FAUSTO RODRIGUES MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726330-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FAUSTO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Retifique-se a classe judicial de modo a constar: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Registre-se o valor da causa constante da exordial nos sistemas eletrônicos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações requeridas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
31/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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