TJDFT - 0749203-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749203-46.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO, JULLIS PAULINO DA SILVA, IB7 INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ EDUARDO SA RORIZ, MARIA DA GLORIA BASILIO DE MELO CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:26:33.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
04/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IB7 INVESTIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de IB7 INVESTIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO, JULLIS PAULINO DA SILVA, IB7 INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ EDUARDO SA RORIZ, MARIA DA GLORIA BASILIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos na decisão atacada.
Das razões da parte embargante verifica-se que esta reclama a revisão do julgado e não a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Não há razão para aplicação de multa, pois não se verifica caráter protelatório na interposição do recurso.
Aguarde-se o prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IB7 INVESTIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:51
Outras decisões
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO, JULLIS PAULINO DA SILVA, IB7 INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ EDUARDO SA RORIZ, MARIA DA GLORIA BASILIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 222160262.
Considerando que foi firmada a competência deste Juízo, o feito deve prosseguir.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 196751498, visto que o rateio de honorários deve ser discutido em ação própria.
Certifique a Secretaria quanto à manifestação dos autores acerca dos termos da decisão de ID Num. 164451928.
Após, retornem conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:29
Outras decisões
-
08/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO, JULLIS PAULINO DA SILVA, IB7 INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ EDUARDO SA RORIZ, MARIA DA GLORIA BASILIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos ofícios de ID Num. 180776367 e de ID Num. 182724576.
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 0741344-45.2023.8.07.0000.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2024 18:32
Outras decisões
-
22/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/12/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 18:55
Outras decisões
-
10/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:09
Outras decisões
-
27/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO, JULLIS PAULINO DA SILVA, IB7 INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ EDUARDO SA RORIZ, MARIA DA GLORIA BASILIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na presente ação, através da leitura da inicial, verifica-se que a causa de pedir se funda em direito real sobre imóveis, do qual decorre a pretensão principal que consiste em condenar os réus LUIZ EDUARDO SA RORIZ e MARIA DA GLORIA BASILIO DE MELO à obrigação de outorgarem escritura pública de compra e venda definitiva relativa aos imóveis objeto das escrituras públicas de cessão de direitos possessórios de ID (ID 145979850 – Págs. 1/7, ID 145979851 – Págs. 1/7, ID 145979853 – Págs. 1/6 e ID 145979854 – Págs. 1/8), situados no Município de Luziânia-GO; ou suprir a manifestação da vontade através de determinação judicial.
Nesse contexto, a propositura da presente ação neste Juízo fere o princípio do juiz natural, na medida em que não observou o foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput e § 1º, do CPC.
Em situações idênticas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ITAIPU.
JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA-DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2.
A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3.
A Fazenda Taboquinha se situa na área de "Itaipu", que fica dentro da Região Administrativa XXVII, do Jardim Botânico, portanto, de competência da circunscrição judiciária de Brasília-DF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Acórdão 1602575, 07130459220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2.
A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1401043, 07420361520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recai o litígio sobre direito de propriedade, porquanto a pretensão autoral se dirige à adjudicação compulsória de imóvel. 2.
Aplicável à presente hipótese o artigo 47 do Código de Processo Civil, o qual considera competente o foro da situação da coisa para as ações reais imobiliárias nas quais há discussão do direito de propriedade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1367695, 07031227620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º c/c art. 47, caput e § 1º, ambos do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão; e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, com as anotações no registro informatizado deste processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:01
Declarada incompetência
-
15/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2023 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Outras decisões
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:18
Outras decisões
-
22/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:33
Indeferido o pedido de AB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-76 (AUTOR), IB7 INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (AUTOR), JULLIS PAULINO DA SILVA - CPF: *20.***.*57-88 (AUTOR), EULER AUGUSTO FERNANDES PINTO - CPF: *96.***.*27-04
-
13/03/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
11/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/12/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
27/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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