TJDFT - 0712154-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:23
Outras decisões
-
12/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a penhora parcial de valores no sistema SISBAJUD, requer a parte exequente o levantamento da quantia bloqueada, bem como nova tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, além de expedição de ofício à Receita Federal para juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Defiro, em parte, o pedido.
Inicialmente, esclareço que já fora expedido alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme ID 214157295.
No mais, promova-se consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Ressalto que as pesquisas no sistema INFOJUD com informações acerca da declaração de imposto de renda da parte executada já foram realizadas e encontram-se juntadas nos ID’s 200694786 e 200694787.
Assim, não havendo sucesso na diligência, advirto à parte credora de que as consultas já realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:14
Outras decisões
-
18/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
09/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:30
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0712154-74.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de citação, ID 182433591, retornou sem o devido cumprimento.
Certifico que todos os endereços indicados nos sistemas de consulta foram diligenciados.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
08/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712154-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:39
Outras decisões
-
10/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:41
Outras decisões
-
29/06/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715861-89.2023.8.07.0007
Renato Viana Avila
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Renato Viana Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:48
Processo nº 0708626-38.2023.8.07.0018
Tatiane Ferreira da Silva
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Joana D Arc Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 20:49
Processo nº 0704463-46.2022.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Trajano Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:36
Processo nº 0726979-74.2023.8.07.0003
Benigna Aparecida dos Santos Abreu
Antonio Marques de Souza Ramos
Advogado: Gesley Willer da Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:09
Processo nº 0726330-12.2023.8.07.0003
Fausto Rodrigues Machado
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:38