TJDFT - 0750194-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0750194-40.2023.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora cientificada do termo de curatela expedido no ID nº 202871662, devendo a curadora nomeada imprimir, assinar e juntar uma cópia (em formato PDF), devidamente assinada do referido termo no processo, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado digitalmente. -
04/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:26
Expedição de Termo.
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
11/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750194-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTES: FABIANA TEIXEIRA BASTOS e ELIAS ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 170906600). 2.
Custas recolhidas (IDs nº 170906617 e 170906620). 3.
Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, medida cabível somente em demanda litigiosa, o que não é o caso. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. -
13/03/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750194-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTES: FABIANA TEIXEIRA BASTOS e ELIAS ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a competência, em virtude da redistribuição da ação de interdição (processo nº 0006790-87.2017.8.07.0016) a este juízo. 2.
Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que tramita neste Juízo o Alvará Judicial nº 0729251-02.2023.8.07.0016, pleiteado por SUELI TEIXEIRA BASTOS, representada por seu curador ELIAS ROCHA BASTOS 3.
Juntem os requerentes o documento pessoal de identificação de Fábio Teixeira Bastos, subscritor da declaração de anuência de ID nº 170906609.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
25/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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16/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Nota-se que a ação de interdição correlata, processo n. 2017.01.1.032814-9 (CNJ n. 0006790-87.2017.8.07.0016), tramitou na extinta 3ª Vara de Família e ao ser inserida no PJe foi redistribuída para a 5ª Vara de Família de Brasília, nos termos da Resolução nº 7 de 2021 e Portaria Conjunta nº 70 de 2021 do TJDFT.
Como cediço, o juízo da interdição é o competente para decidir as demandas acessórias e, nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO.
DEMANDA ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO.I.
Todas as causas que têm por objeto questões atinentes à curatela, tais como prestação de contas, remoção ou substituição de curador, levantamento da curatela e tomada de decisão apoiada, qualificam-se como acessórias e por isso gravitam sob a competência sedimentada na ação de interdição.II.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.(Acórdão 1008442, 20160020375993CCP, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2017, publicado no DJE: 7/4/2017.
Pág.: 105-107) Nesses termos, portanto, declino da competência para a 5ª Vara de Família de Brasília, para onde deverão rumar os autos.
Redistribua-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
11/01/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Verifico que o processo de interdição tramitou na extinta 3ª Vara de Família de Brasília (ID 170906615), e os seus processos remanejados para as demais Varas de Família de Brasília, conforme Resolução nº 7 de 2021 e Portaria Conjunta nº 70 de 2021.
Com a extinção da antiga 3ª Vara de Família de Brasília, houve a mudança de nomenclatura da 7ª Vara para 3ª Vara de Família de Brasília.
Portanto, a fim de se averiguar qual dos Juízos de Família de Brasília será o competente para o prosseguimento desta ação, promova a requerente a digitalização/inclusão do processo n. 2017.01.1.032814-9 (CNJ n. 0006790-87.2017.8.07.0016) no PJe, por meio de e-mail a ser enviado à Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional - COAMI ([email protected]) e posteriormente perante a Coordenadoria de Apoio Extraordinário - CAE ([email protected]).
Por fim, este feito tramitará no Juízo em que a ação de conhecimento for redistribuída.
Suspendo o curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Deixo de suspender o alvará n. 0729251-02.2023.8.07.0016, pois aquele feito já foi recebido e aguarda resposta de carta precatória.
Todavia, aquela ação deverá ser redistribuída para o Juízo que o processo de conhecimento for encaminhado.
Traslade-se esta decisão para o processo n. 0729251-02.2023.8.07.0016.
Encaminhe-se esta decisão à 2ª Vara de Família de Brasília, a fim de que observem a Resolução nº 7 de 2021 e Portaria Conjunta nº 70 de 2021.
Para tanto, basta a realização de consulta processual de processos físicos na INTRANET, que indicará se a ação de interdição tramitou na extinta 3ª Vara de Família (anexo).
Não obstante, somente haverá prevenção para esta unidade quando o processo físico tiver tramitado na antiga 7ª Vara de Família.
P.I. -
11/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/09/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
06/09/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750194-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela, cuja interdição foi processada na 3ª Vara de Família de Brasília (Processo 32814-9/2017).
Como se não fosse só, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifica-se que há pedido de alvará judicial formulado em prol da interditada em tramite naquele Juízo (PJE 0729251-02.2023.8.07.0016).
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição, como é o caso da substituição de curatela, é do juízo em que aquela foi processada e julgada.
Confira-se julgado recente da 2ª Câmara Cível: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
NATUREZA ACESSÓRIA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 5 a Vara de Família de Brasília em desfavor da 2ª Vara de Família da mesma Circunscrição. 2.
A ação que visa à modificação do curador de pessoa interditada tem natureza acessória àquela em que efetivada a interdição, atraindo a aplicabilidade do artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. 3.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre os desdobramentos da curatela – como a substituição da pessoa do curador – é do juízo que processou a ação de interdição.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara de Família de Brasília" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0706898-84.2021.8.07.0000, Acórdão 1346305, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 18/06/2021).
Assim, declino da competência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para a 3ª Vara de Família de Brasília.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:00
Declarada incompetência
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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