TJDFT - 0703135-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Homologada a Transação
-
20/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:19
Outras decisões
-
26/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:09
Outras decisões
-
15/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:33
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:39
Outras decisões
-
21/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:43
Outras decisões
-
03/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
6.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 8.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 9.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 10.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 11.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 12.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 13.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 14.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 15.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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