TJDFT - 0735534-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:07
Homologada a Transação
-
17/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:18
Deferido o pedido de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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04/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAROLINE VITORIA WOOD NEUBARTH em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELDA FERNANDES MELO em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDNUM ALMEIDA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735534-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELDA FERNANDES MELO, CAROLINE VITORIA WOOD NEUBARTH REQUERIDO: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 179229811, por meio dos quais as embargantes se insurgem, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões das embargantes revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação das embargantes desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
De outro giro, a parte requerida pugna pela abertura de prazo para apresentação de quesitos, anteriormente à intimação do perito para apresentação de honorários.
Razão assiste à parte requerida.
Assim, preclusa a Decisão Saneadora ID 179229811, os autos deverão seguir nos termos abaixo: Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE A REQUERIDA para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio da parte representa anuência.
No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à requerida.
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o (a) perito(a) para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”.
Atente-se (a) perito(a) que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se (a) perito(a) para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, VENHAM conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA ELDA FERNANDES MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de CAROLINE VITORIA WOOD NEUBARTH em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:46
Outras decisões
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12/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735534-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELDA FERNANDES MELO, CAROLINE VITORIA WOOD NEUBARTH REQUERIDO: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional declaratório e condenatório.
Narra a primeira requerente que é proprietária da cobertura nº 608, bloco B, localizado na SQNW 106, setor Noroeste.
No piso superior há dois terraços, no primeiro há uma área gourmet e no segundo há uma piscina com 1,10m de profundidade com deck adjacente.
Nesse local, o piso é suspenso na mesma altura da piscina e abaixo dele está a casa de máquinas da piscina.
A requerente aduz que Norma Técnica ABNT nº 15805/2022 prevê projeto específico para área cuja situação de sobrecarga seja superior a 7kN/m² e/ou altura superior a 55cm e/ou maior dimensão das placas superior a 60cm.
Em relação a decks de piscina a mesma norma técnica aduz que devem ser privilegiados sistemas de apoio mais robustos e com estabilidade adequada, dimensionados para esta finalidade.
Entretanto, a requerida não adotou a orientação prevista na norma técnica supracitada.
Assim, os pedestais que suportam as placas cimentícias que formam o deck estavam soltos.
Também assevera que o manual das áreas comuns, p. 64, prevê que sob o piso suspenso podem ser instalados somente pontos de ancoragem previstos para dar apoio aos trabalhadores na limpeza das fachadas.
Desta forma, a transformação do local em área técnica desatenderia à própria orientação da empresa requerida.
Feita as explanações acima, a segunda requerida afirma que no dia 29/12/2021, à tarde, o piso elevado se partiu enquanto estava sobre ele, o que a levou para o fundo do deck, resultando em várias lesões e hematomas.
Em razão do acidente, a parte autora acionou a empresa requerida para que adotasse as providências pertinentes.
No entanto, após vistoria no local, a empresa informou que o acidente decorreu de reforma realizada na área da piscina, o que afastaria a garantia do imóvel e a responsabilidade da empresa sobre o ocorrido.
Com o intuito de promover a segurança da família e a reutilização do espaço, a parte autora contratou a mesma empresa que instalou o piso elevado para fixar os pedestais em sua residência, em 27/4/2022.
Aduz, ainda, que um dos responsáveis pela execução do serviço afirmou que além do chumbamento dos pedestais com cimento, deveria ter sido usado um sistema de travamento entre os pedestais com canos robustos.
Ao final, as autoras pugnam pela condenação da parte requerida no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação por meio da petição ID 175416386.
Preliminarmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
No mérito, aduz que o imóvel foi construído de acordo com os projetos devidamente aprovados junto à administração regional.
Assevera que havia projeto específico para o empreendimento e que a NBR 15805/15 foi seguida.
Afirma, ainda, que o acidente decorreu por uso indevido do piso elevado, conservação inadequada e modificações realizadas no imóvel pela autora e/ou primeira proprietária.
A parte requerida pontua que a parte autora realizou alterações do piso elevado após o acidente, o que afastaria a possiblidade de perícia no local.
Por fim, afirma a legalidade de sua conduta, postulando a improcedência de todos os pedidos autorais.
Em réplica, a requerente pugna pela rejeição da prejudicial suscitada e, no mérito, repisando os fatos narrados na sua peça inicial, bate-se pela procedência das pretensões inaugurais. É o relatório.
D E C I D O.
No momento do saneador, vejo como momento oportuno para decidir as questões prejudiciais e preliminares lançadas pela parte requerida e organizar o processo, na forma do art. 357, do CPC.
Inicialmente, importante expor que o caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC -, haja vista a presença de uma pessoa física como proprietária de imóvel.
Assim, está presente o art. 2º do CDC, qual seja, o consumidor.
De outro lado, há pessoa jurídica especializada no mercado imobiliário de construção e venda de imóveis, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, do CDC.
Ressalte-se que a responsabilidade dessa é objetiva por danos causados por defeitos decorrentes de construção de seus produtos, nos termos do art. 12, do CDC, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No que diz respeito aos passos estatuídos pelo art. 357 do CPC, passo à análise de cada um deles.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: se a parte autora alterou a área de piso elevado; se a forma como foi construído o deck suspenso e a sua utilização como “casa de máquinas de piscina” fragilizou a sua segurança permitindo a queda da segunda requerida.
Para tanto, tenho que os pontos controvertidos demandam a produção de prova pericial de engenharia.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para atribuir à requerida a prova sobre os pontos controvertidos, à luz do art. 373, I, do CPC.
No que consiste ao artigo IV do referido dispositivo, tenho que a lide deverá ser solucionada à luz das disposições contratuais e dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da legislação Civil, não havendo questões de direito controvertidas de maior relevo para a decisão do mérito, sendo que a definição dos fatos tido por controversos se faz imprescindível para aferição de eventual fixação (in)ocorrência de falha na prestação do serviço, bem assim aferição de eventual “an debeatur” e “quantum debeatur” em relação aos pleitos condenatório formulados pelas partes.
No que toca ao inciso V, do art. 357, do CPC, tenho que a controvérsia será dirimida por intermédio apenas de prova documental, já aportada aos autos, e pericial de engenharia.
Para tanto, nomeio o perito EDNUM ALMEIDA RIBEIRO, engenheiro civil, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos, responder os quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos judiciais: A partir da análise dos documentos carreados aos autos e das condições do imóvel objeto do contrato pode se verificar: 1) (in)existência de vício na construção do piso suspenso no imóvel da parte requerente; 2) (in)existência de projeto específico para a área em questão; 3) (in)existência de planta após a finalização da obra contendo oque foi efetivamente implantando e a identificação de desvios ocorridos no decorrer do processo (planned vs as built); 4) a construção foi realizada nos termos das normas técnicas pertinentes; 5) houve modificação da área, anteriormente ao acidente, pela moradora e/ou antiga proprietária que pudesse fragilizar a segurança da estrutura; 6) a forma de acesso pelo responsável técnico pela manutenção da piscina é adequada para a segurança do consumidor. 7) Faculto ao digno perito judicial declinar as ponderações que entender pertinentes, observadas as diretrizes dos pontos controvertidos.
Cientifico as partes que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo “expert”, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, §1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes e preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE o perito para apresentar a sua proposta.
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da prova e, portanto, do adiantamento dos honorários, para manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para ponderações e eventuais impugnações, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, retornem conclusos.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:21
Deferido o pedido de CAROLINE VITORIA WOOD NEUBARTH - CPF: *68.***.*48-43 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735534-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELDA FERNANDES MELO, CAROLINE VITORIA WOOD NEUBARTH REQUERIDO: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o Sistema indica possível prevenção com o feito de nº 0726293-77.2022.8.07.0016, que teve tramitação perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Denoto, em consulta aos referidos autos eletrônicos, cuidando-se de idêntica demanda – partes, causa de pedir e pedidos – a extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95 Em casos tais, entende a Jurisprudência deste Eg.
Tribunal pela ausência de prevenção, confira-se percuciente julgado assim ementado: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710252-88.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO.
COBRANÇA.
RITO ESPECIAL.
JUIZADO.
DESISTÊNCIA.
PROPOSITURA.
NOVA AÇÃO.
JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DA PARTE. 1.
Os Juizados Especiais são pautados pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95. 2.
Uma vez proposta ação junto à Juizado Especial e ocorrendo a desistência homologada por sentença, a propositura de nova ação com o mesmo objeto junto à Justiça Comum é faculdade conferida à parte requerente. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1199207, 07102528820198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, ainda que repetida a demanda anteriormente ajuizada, afasta-se a ocorrência de prevenção, já que distribuída a demanda pelo rito ordinário, declinando a parte, pois, do rito sumaríssimo, de competência dos Juizados Especiais.
A parte requerente manifestou intento conciliatório em sua petição inicial, no entanto, INTIMO a parte para esclarecer se permanece o interesse na designação de audiência a ser realizada pelo NUVIMEC daqui a dois meses ou se opta pela citação/intimação da parte requerida para resposta, atribuindo possivelmente maior celeridade à demanda.
Nada obsta que haja tratativas extrajudiciais tendentes à autocomposição ou mesmo a designação de audiência, ao fim da fase postulatória, caso ambas as partes sinalizem nesse sentido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o feito seguirá com a expedição de mandado de citação/intimação da parte requerida para comparecimento em audiência.
I CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:46
Outras decisões
-
24/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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