TJDFT - 0705737-11.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:23
Outras decisões
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:03
Outras decisões
-
05/02/2025 18:53
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 18:50
Juntada de comunicação
-
31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2025 17:45
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 14:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:02
Outras decisões
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:51
Outras decisões
-
23/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:44
Outras decisões
-
15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público".
Assim, proceda a Secretaria ao descadastramento do item "segredo de justiça". 15.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público. 16.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
06/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
04/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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