TJDFT - 0723826-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:23
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 13:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723826-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: S B RODRIGUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
Assim, diante da ausência de indicação de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:20
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de S B RODRIGUES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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07/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de S B RODRIGUES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:21
Outras decisões
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21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 07:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:01
Outras decisões
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723826-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: S B RODRIGUES LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 167761011 transitou em julgado em 04/09/2023.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de S B RODRIGUES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de S B RODRIGUES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:33
Outras decisões
-
06/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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