TJDFT - 0007471-73.2015.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:42
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007471-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA, CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES EXECUTADO: VIPLAN ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do processo, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Observo que, nestes autos, já foi determinada a suspensão na forma do artigo 921, III do CPC.
Posteriormente, porém, a parte exequente requereu o desarquivamento do processo no intuito de buscar bens passíveis de penhora.
A suspensão da prescrição pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1º) é benefício legal que pode ser usufruído por apenas uma vez.
Decorrido o prazo ânuo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo ainda possível manter o processo suspenso por não possuir o executado bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), mas sem se cogitar mais em suspensão da prescrição.
Além disso, a simples movimentação do processo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Lado outro, sendo tais bens encontrados, interrompe-se o mencionado prazo.
Nesse sentido, os precedentes seguintes: (...) 2 - Uma vez suspenso o trâmite processual e arquivada provisoriamente a Execução nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1° e 2º, do CPC, em razão da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, o desarquivamento da execução, como prevê o § 3º do mesmo dispositivo legal, decorre da circunstância eventual de se encontrar bens penhoráveis do Devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - A simples movimentação dos autos não enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre neste processo há mais de três anos. (...) (Acórdão 1296672, 00671094720098070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
FIM DA SUSPENSÃO.
NOVA DILIGÊNCIA.
REQUERIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de cumprimento de sentença cuja marcha processual estava suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2.
Diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, será determinada a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido esse lapso temporal sem que o credor se manifeste, terá início automático o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Durante a fluência do prazo da prescrição intercorrente, o credor poderá formular requerimento de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor.
O aludido requerimento, no entanto, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1210655, 07115363420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, vejo que, após o desarquivamento do processo, não foram encontrados bens penhoráveis, portanto, não há que se falar em interrupção do prazo de prescrição intercorrente já em curso.
Ressalto ao exequente que não lhe será novamente deferido o benefício previsto no art. 921, § 1º do CPC, pois já usufruído pela parte.
Retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se os termos da decisão de ID 74393669.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 06:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:20
Deferido o pedido de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 05:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:57
Indeferido o pedido de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Indeferido o pedido de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007471-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA, CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES EXECUTADO: VIPLAN ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos apresentados pelas partes exequentes, defiro o pedido de ID 171830454 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de se aguardar o cumprimento da carta precatória de número 5009215-09.2021.8.08.0024.
Findo o prazo concedido, deverão os exequentes informar nos autos o andamento da carta.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007471-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA, CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES EXECUTADO: VIPLAN ENGENHARIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando o cumprimento de CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO (ID 70634033), expedida em 25/08/2020, e distribuída pelo EXEQUENTE no Juízo deprecado em 04/06/2021 (ID 105873009).
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, e verificado o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a distribuição da carta precatória, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para informar sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação do EXEQUENTE, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:22
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 23:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 23:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/10/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/10/2020 17:39
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:54
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 22:16
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 22:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:37
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/10/2020 13:35
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE) e CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *82.***.*36-68 (EXEQUENTE) em 08/10/2020.
-
18/09/2020 11:31
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE) em 17/09/2020.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 17/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:35
Expedição de Carta.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 23:40
Recebidos os autos
-
21/08/2020 23:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 22:06
Recebidos os autos
-
10/08/2020 22:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/08/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2020 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/01/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 21:39
Recebidos os autos
-
25/07/2019 21:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/07/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 03:23
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 07:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 07:45
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 15:23
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE) e CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *82.***.*36-68 (EXEQUENTE) em 11/07/2019.
-
12/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/06/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 06:34
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:37
Expedição de Carta.
-
21/02/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:59
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 18:55
Recebidos os autos
-
05/02/2019 18:55
Reforma de decisão anterior
-
04/02/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 06:09
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 15:52
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 05:33
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 15:10
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/12/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 02:55
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 21:08
Recebidos os autos
-
03/12/2018 21:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2018 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/12/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 06:21
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2018 04:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 04:17
Decorrido prazo de CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/11/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 03:46
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 23:44
Recebidos os autos
-
26/10/2018 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/10/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:49
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723404-64.2023.8.07.0001
Marcelo Vivan de Moraes
Diuly Belarmino Silva
Advogado: Flavio Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 20:08
Processo nº 0722912-61.2022.8.07.0016
Mirtes Freitas Lima
Valmir de Freitas Lima
Advogado: Mirtes Freitas Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 16:16
Processo nº 0735048-77.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Liverpool
Pro Sindico Cobranca de Condominios LTDA
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2018 15:19
Processo nº 0721937-84.2022.8.07.0001
Maria Nilva da Silva
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Maria Regina Ghisleni Zardin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 15:51
Processo nº 0736397-94.2023.8.07.0016
Erica Rocha Peres
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:05