TJDFT - 0737610-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 212108596.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (setembro de 2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
27/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737610-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUSIMAR COELHO PINHEIRO REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 208337674, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas dos executados.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultados.
INFOJUD Não há informações recentes e atualizadas no sistema Infojud referentes aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda da Sra.
Suellen.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2024 e 2023).
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:04:28.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737610-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUSIMAR COELHO PINHEIRO REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM CERTIDÃO Tendo em conta a impugnação apresentada, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/07/2024 02:22
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Edital em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0737610-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUSIMAR COELHO PINHEIRO REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM Objeto: Intimação de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0002-09 e SUELLEN CHAFIM - CPF/CNPJ: *24.***.*45-44, o(a)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este meio, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, INTIMA o(a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para promover(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 52.838,28 (cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta(m)-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de ser efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 19 de julho de 2024 às 13:14:37.
Eu, CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE, Estagiário Cartório, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
24/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:31
Expedição de Edital.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se os executados (por edital art. 513, §2º, IV) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:45
Deferido o pedido de LUSIMAR COELHO PINHEIRO - CPF: *67.***.*90-30 (AUTOR).
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12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Emende o cumprimento de sentença acostando cálculo detalhado do valor da condenação, utilizando a tabela do TJDFT e explicitando o valor da causa em sua totalidade, bem como indicando, desde já, bens passíveis de penhora.
I -
18/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
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16/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LUSIMAR COELHO PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para anular o “contrato de prestação de serviços” com a primeira requerida e condenar esta e sua sócia a pagar ao autor valor suficiente à quitação do empréstimo tomado do último requerido, com o abatimento dos valores recebidos.
Juros e correção a contar de cada parcela paga.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Um quinto das custas e honorários, no valor de R$ 500,00, pela parte autora em favor do segundo réu.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pelos demais réus.
O autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I.. -
31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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17/04/2023 00:31
Publicado Edital em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:40
Expedição de Edital.
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11/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:52
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 01:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2023 00:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:41
Outras decisões
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09/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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