TJDFT - 0749069-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749069-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência , conforme ID 212110604.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 212110604.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749069-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749069-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial de ID 190400775, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
21/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/02/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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12/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749069-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira.
O autor é policial civil do Distrito Federal, possui um filho menor e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses e anos, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade.
Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, co-participação, ou regime de rateio.
De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”.
Desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio.
Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal.
A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados da sua folha de pagamento, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a partir da data de ajuizamento da presente ação (30/08/23), ou seja, PRESCRITOS todos os valores decotados antes de 30/08/2018, que, eventualmente, componham o montante da restituição objeto dos autos.
Sobre os importes, a contar da data de cada desconto indevido e até o dia 08/12/2012, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1° da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento da RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749069-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*94-54 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em folha de pagamento derivados de coparticipação do nominado auxílio-escolar.
Ação intentada por MARIANA NOGUEIRA NUNES JANSEN FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
DECIDO.
O art. 21, XIV, da Constituição Federal, dispõe, textualmente, ser da competência da União Federal organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como prestar auxílio financeiro ao ente demandado para a execução dos serviços públicos, por meio de fundo específico para tal mister.
A normatização para o rateio da cobrança de parte da verba, pelo servidor, caso vigente, teria, por força de preceito constitucional, que advir de norma federal, por força de imposição da própria Carta Magna, no tocante à competência legislativa.
Os normativos do Distrito Federal, concernentes à matéria, ostentariam, à primeira vista, vício de origem, na proposição das normas, o que implica dizer, por via direta, que os descontos para repartição do custeio da verba pré-escolar ou auxílio-creche (meros nomes diversos para a mesma verba) deveriam se pautar em lei federal, o que, segundo consta, inocorre.
Nesse sentido, por se trata de questão eminentemente técnica, de cunho jurídico, e frente ao que fora exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão de cobrança da cota-parte debitada à demandante, no que tange à repartição do custeio da referida verba, até o desate da questão.
Expeça-se ofício para cumprimento.
Cite-se o ente demandado, na forma legal, bem como intime-o, acerca da presente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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