TJDFT - 0728942-54.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 239212423. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728942-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação à medida, conforme certificado automaticamente pelo sistema, determino a expedição de alvará eletrônico em benefício do exequente ou de quem esteja a representá-lo no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de autorizar-lhes o levantamento da quantia transferida ao juízo (ID 235329708), ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária porventura indicada.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728942-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud, conforme comprovantes em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Ceilândia-DF, Domingo, 11 de Maio de 2025 16:14:55. -
11/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:22
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0728942-54.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO (CPF: *24.***.*82-97); CONDOMINIO BELA ALVORADA (CPF: 38.***.***/0001-84); RÉU(S): LEONARDO PAIVA DE LIMA (CPF: *36.***.*51-45); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 7.283,36 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 11 de outubro de 2024 00:34:58 .
Assinado eletronicamente. -
11/10/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Outras decisões
-
26/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:44
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728942-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
SEM PREJUÍZO, faço os autos conclusos a apreciação do MM.
Juiz de Direito em relação as custas do réu.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 14:17:28. -
25/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:58
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728942-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas, se o caso) do LEONARDO PAIVA DE LIMA ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias, expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 18:22:33. -
01/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 00:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728942-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos neste processo MANDADOS INFRUTÍFEROS, referente ao REQUERIDO: LEONARDO PAIVA DE LIMA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do r.
Despacho de ID 147634244, fica o REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA intimado a indicar o atual paradeiro da parte requerida ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 14:53:02. -
21/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:32
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 00:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720515-92.2023.8.07.0016
Osmar Kazuo Devillart Felix
Jacaira Izolina Souto Devillart
Advogado: Fernando de Souza Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:12
Processo nº 0749069-37.2023.8.07.0016
Mariana Nogueira Nunes Jansen Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:49
Processo nº 0732980-57.2018.8.07.0001
Lk Participacoes e Empreendimentos Imobi...
Franklin Ferreira Borges
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2018 19:24
Processo nº 0708158-33.2020.8.07.0001
Comunhao Espirita Crista Bezerra de Mene...
Monica Mainenti Cunha Barbieri
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 16:33
Processo nº 0729099-36.2022.8.07.0000
Leila Aparecida de Jesus
Eleuza Vaz de Barros Macedo
Advogado: Alexandre Bento Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 12:02