TJDFT - 0737694-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 07:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 194102685.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90, do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Constato que a parte autora formulou pedido de desistência.
Contudo, considerando que foi oferecida contestação pela parte requerida, a homologação do pedido está sujeito à anuência da parte requerida.
Dessa forma, intimo os requeridos para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o pedido de desistência.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:38
Outras decisões
-
17/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, alega a parte requerente que teria sido surpreendida com cobrança (in)devidas realizadas pelas requeridas no valor de R$ 11.612,21 (onze mil e seiscentos e doze reais e vinte um centavo).
Reputa serem as dívidas inexigíveis, diante do lapso temporal transcorrido para cobrança.
Ao final, com base na fundamentação apresentada na inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida, além da compensação por danos morais sofridos.
Citada por meio de parceria eletrônica, a primeira requerida apresenta a sua contestação ao ID 145367133.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, bem como a falta de interesse processual na presente demanda.
No mérito, afirma que não houve qualquer ato ilícito realizado pelo requerido.
Que a cessão de crédito é permitida pelas normas do direito civil brasileiro.
Ao fim deseja a improcedência do pedido inicial.
Por sua vez, a segunda requerida compareceu espontaneamente aos autos, oferencendo a sua contestação ao ID 141824264.
Preliminarmente impugna o pedido de gratuidade judiciária.
Bate-se, ainda, pela inépcia da inicial, em especial sobre o valor da causa.
No mérito, alega que adquiriu onerosamente de instituição financeira, mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores, com respaldo na Resolução CMN/Banco Central do Brasil n.º 2686 de 26/01/2000 e art. 286 do Código Civil e, consequentemente passou a ser credora dessas operações.
Defende-se alegando que o débito objeto da lide não consta inscrito no cadastro de inadimplentes.
Argui que a requerente confunde a plataforma da Serasa, chamada Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo.
Assevera que os dados colocados nessa plataforma não são disponibilizados para terceiros.
Reza, ainda, que a presente demanda tem o mesmo teor do processo de n. 0718587-30.2018.8.07.0001, que tramita pela 12ª Vara Civel de Brasília, a qual já teve o seu trânsito em julgado, com a formação de coisa julgada.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, mas, caso superadas, pela improcedência das pretensões iniciais.
Réplica ao ID 149499418.
Decisão de ID 159112735 reconheceu a gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Eis o necessário.
D E C I DO .
Inicialmente, verifico que a primeira requerida afirma, em sua peça de ID que a única relação jurídica que obteve com a requerente seria referente ao cartão de Cartão de Crédito (OUROCARD VISA), Contrato Original N.º 1736511000106030208.
Reza, ainda, que, após a cessão de crédito em favor de terceiros, quaisquer relacionamentos referentes àqueles créditos são imediatamente finalizados em seus registros (ID 145367133).
Considerando, ainda que, houve o trâmite do processo de n. 0718587-30.2018.8.07.0001, que tramita pela 12ª Vara Civel de Brasília, com as mesmas partes, o qual há coisa julgada, bem como o fato de que a parte requerente afirma categoricamente que “A suposta dívida não é referente aos serviços de Cartão de Crédito (OUROCARD VISA)” ID 139671104, p. 2., necessário a apresentação do contrato de cessão de crédito pelo cessionário”.
Consigno, por oportuno, que o requerido BANCO DO BRASIL S.A. informou não ser possível a apresentação da documentação pertinente à cobrança destacada no documento de ID 138867309, por não ser operado pela instituição.
Acrescentou que a única dívida que o autor possuía com o Banco foi oriunda da utilização do CARTAO DE CREDITO - OUROCARD VISA não Correntista (ID 153923996).
Noutro giro, a requerida ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO reiterou que recebeu o crédito em comento por cessão de título creditício, pugnando que seja oficiada à cedente ATIVOS S.A. (ID 155151273).
Nesta avançada hora que os autos se fazem conclusos, tenho que vislumbra esclarecido se a origem da suposta dívida que enseja as cobranças apontadas na exordial é a mesma daquela em que se fundou a ação nº 0718587-30.2018.8.07.0001, persistindo a possibilidade de se tratar de descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, o que ensejaria a deflagração da fase de cumprimento de sentença, naqueles autos.
Do exposto, diante da falta de resposta do OFÍCIO de ID 162942217, INTIMO a parte requerente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias o correto endereço da Ativos S.A., CNPJ: 05.***.***/0001-29 , a fim de promover a sua intimação pessoal, por meio de seu diretor (art. 75, inciso VIII do CPC), a fim de informar a este Juízo a origem do crédito cedido à parte Requerida ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51, supostamente vinculado à parte Requerente, conforme documento de ID 141824269.
Encontrando-se a pessoa jurídica Ativos S.A. localizada nesta Unidade Federativa ou em comarca contigua, EXPECA-S E mandado de intimação destinada ao diretor daquela a fim de que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações presentes no ofício de ID 162942217.
Caso aquela pessoa jurídica encontra-se em Unidade Federativa diversa, EXPEÇA-SE carta precatória para aquele fim, anotando-se que o requerente é respaldado pela gratuidade judiciária.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:20
Outras decisões
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 184612688, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Outras decisões
-
21/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renovação do Ofício pelo diligente CJU, nos termos da certidão de ID 183810288, aguarde-se pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias eventual resposta.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:28
Outras decisões
-
22/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:03
Outras decisões
-
17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:49
Outras decisões
-
03/11/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a certidão retro no qual informa que "certifico que, até esta data, não consta resposta ao ofício ID 162942217 na caixa de correio eletrônico deste CJU", ao cartório para nova expedição de comunicação nos moldes daquele que resta ao ID supracitado.
Vindo a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo COMUM de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:14
Outras decisões
-
12/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:11
Outras decisões
-
06/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737694-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão/certidão de ID n.165865749.
De ordem, intimo a parte autora para solicitar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 07:24:08.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
01/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:24
Outras decisões
-
11/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:24
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:57
Outras decisões
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 02:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:52
Outras decisões
-
06/06/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:35
Outras decisões
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2023 23:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:43
Concedida a gratuidade da justiça a GERARDO VIRIATO PORTELA JUNIOR - CPF: *58.***.*56-20 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:56
Outras decisões
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2023 06:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:44
Outras decisões
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:48
Outras decisões
-
14/02/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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