TJDFT - 0702704-20.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:06
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Conforme certificado ao id. 217259888, a constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Intimado, o executado permaneceu inerte, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC. -
08/01/2025 00:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:15
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 17:15
Outras decisões
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08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702704-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: NUBIA MARTINS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista a juntada da diligência de ID 210337988, encaminho os autos para manifestação da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 21 de setembro de 2024 14:40:41.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
A petição inicial ainda comporta emenda.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de retificar o cálculo apresentado, notadamente para reduzir a multa ao percentual de 2% (dois por cento), conforme fixado na cláusula 5º do contrato de Id. 83933793.
Ademais, seguindo o entendimento do e.
TJDFT, acolho o pedido do exequente de dispensa de inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.
Confira-se julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO ATIVO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 22, caput, da Lei 8.906/94 estabelece que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Nos termos dos art. 23 e 24, §1°, da Lei 8.906/94, trata-se de direito autônomo para executar a sentença quanto à referida verba, o que pode ser pleiteado em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.
Há legitimidade concorrente do advogado e da parte para executar a verba honorária.
Precedentes do STJ. 3.
A advogada da fase de conhecimento permanece nessa condição na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para cobrança dos honorários pela própria parte. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675307, 07427556020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. -
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:47
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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24/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
26/08/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/08/2021 07:47
Recebidos os autos
-
26/08/2021 07:47
Homologada a Transação
-
25/08/2021 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/08/2021 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 02:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2021 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/05/2021 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2021 14:00, CEJUSC-TAG.
-
28/05/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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07/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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25/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:23
Audiência Conciliação designada em/para 28/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
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24/03/2021 07:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/03/2021 07:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 20:32
Recebidos os autos
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17/03/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
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19/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2021 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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