TJDFT - 0708170-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 21:14
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REU: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS, ZACARIAS TEIXEIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: SIMAO ANTONIO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA, CLODSON IVO FERNANDES CAIXETA, CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REU: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS, ZACARIAS TEIXEIRA GOMES, SIMAO ANTONIO CAIXETA DECISÃO ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS, ZACARIAS TEIXEIRA GOMES e ESPOLIO DE SIMAO ANTONIO CAIXETA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter provimento declaratório, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para decretar a nulidade de negócio jurídico, nos termos do Art. 166, VI, do Código Civil, tendo em vista que as motocicletas PAR1602 HONDA/CG 160 FAN ESDI (avaliada em R$ 12 MIL REAIS) e PBX0I07 KAWASAKI VULCAN (avaliada em R$ 35 MIL REAIS) deveriam constar no nome do requerido ex-marido, CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, pois foram bens adquiridos na constância de união estável entre janeiro de 2010 até abril de 2022, com esforço comum do casal há época, em razão da fraude de lei imperativa" (vide emenda do ID: 210515692, item "3", p. 10).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma afirma ter convivido em união estável com o réu CLAUDIO, tendo adquirido os veículos HONDA/CG FAN e KAWASAKI/VULCAN na constância do relacionamento; aduz o registro de propriedade das motocicletas em nome dos réus ROBERIA e SIMAO, respectivamente, com venda posterior de um dos automóveis ao réu ZACARIAS; sustenta a violação à partilha de bens, conforme reconhecido em sentença proferida no juízo familiar, relativamente à exclusão dos veículos referenciados por pertencer à esfera de propriedade de terceiros, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 171050119 a ID: 171050130.
Após intimação do Juízo (ID: 171092478; ID: 172161133; ID: 175529058; ID: 175795323; e ID: 177594952), a autora apresentou emendas (ID: 171431011 a ID: 171431012; ID: 172511558 a ID: 172511559; ID: 175693415 a ID: 175693416; e ID: 176437114; e ID: 210515692 a ID: 210515694).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 172967595), recolheu as custas de ingresso (ID: 174338544 a ID: 174340696). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 210515692 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Retifique-se a autuação do feito, com a anotação de ESPOLIO DE SIMAO ANTONIO CAIXETA no polo passivo, representado pelos herdeiros CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA, CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA, CLODSON IVO FERNANDES CAIXETA e CLÁUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 10:03:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REU: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA, ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS, ZACARIAS TEIXEIRA GOMES, SIMAO ANTONIO CAIXETA DESPACHO Na esteira do despacho em ID: 175795323, a condição de herdeiro não se presume.
Assim, a mera menção aos supostos representantes do espolio apresentada em emenda (ID: 176437114) não conduz à presunção de veracidade da informação.
Portanto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, sanando o defeito em evidência, no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento por falta de pressuposto.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 12:36:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 08:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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27/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REQUERIDO: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o ato judicial do ID: 171092478, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 172511558, bem como anexados os documentos (inclusive sob sigilo fiscal).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 172511558(p. 19) consta que, no ano de 2022, a parte autora auferiu renda anual de R$ 108.247,76 (remuneração anual de R$ 91.205,61, mais décimo terceiro salário de R$ 6.144,89 e R$ 10.987,26 a título de verba indenizatória), equivalente à média mensal aproximada de R$ 9.020,64.
Já no mês de junho de 2023 a parte autora auferiu remuneração bruta de R$ 12.061,29 e, líquida, de R$ 6.827,53; e, no mês de agosto de 2023, remuneração bruta de R$ 9.977,85 e, líquida, de R$ R$ 4.537,06, em virtude do implemento de descontos facultativos (empréstimos voluntariamente contraídos pela parte autora).
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias, próprias ou com seu dependente, que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise objetiva e em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 23:18:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 23:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:24
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO - CPF: *90.***.*84-91 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURÃO REQUERIDO: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, intime-se a parte autora para juntar cópia de seus três últimos contracheques, pois é servidora pública, e também das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2023 00:01:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2023 00:03
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 13:37
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708170-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REQUERIDO: CLAUDIO TRINDADE FERNANDES CAIXETA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação observando-se os dados constantes da petição inicial, não obstante esta ainda não tenha sido recebida.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda, pois as almejadas motocicletas se encontram registradas, junto ao DETRAN-DF, em nome de terceiros, não havendo restrição apenas sobre a HONDA CG 160 FAN: RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: PAULO CERQUEIRA CAMPOS 05/09/2023 - 17:54:29 Dados do Veículo Placa PAR1602 Placa Anterior Ano Fabricação 2016 Chassi 9C2KC2200GR066632 Marca/Modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI Ano Modelo 2016 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome ZACARIAS TEIXEIRA GOMES CPF/CNPJ *59.***.*82-04 Endereço AREA ESPECIAL 4 MODULO K, N° 103B, AV CONTORNO 103APT, GUARA II - BRASILIA - DF, CEP: 71070-714 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: PAULO CERQUEIRA CAMPOS 05/09/2023 - 17:59:35 Dados do Veículo Placa PBX0I07 Placa Anterior PBX0807 Ano Fabricação 2019 Chassi 96PENCD10KFS00630 Marca/Modelo KAWASAKI/VULCAN S ABS Ano Modelo 2019 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome SIMAO ANTONIO CAIXETA CPF/CNPJ *23.***.*57-72 Endereço QE 17 CONJUNTO H, N° , CASA 27, GUARA 2 - BRASILIA - DF, CEP: 71050-082 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN • Consulta ao SNG • Dados da Restrição Nº do Gravame: 03477575 Status do Veículo: 11 Data do Status: 29/10/2020 Descrição do Status do Veículo: VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM DOCUMENTO JÁ EMITIDO • Dados do Veículo Chassi: 96PENCD10KFS00630 Placa: PBX0I07 UF: DF UF do Gravame: DF Ano Fabricação: 2019 Ano Modelo: 2019 • Dados do Agente Código: 000000002266 Nome: BV FINANCEIRA SA CFI CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89 Em terceiro e último lugar, verifico que a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 17:54:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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