TJDFT - 0713892-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:44
Outras decisões
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:24
Outras decisões
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713892-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR BOMTEMPO DE LIMA, EVANIA GONTIJO PESSOA DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2023, 09:29:21.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713892-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: GILMAR BOMTEMPO DE LIMA, EVANIA GONTIJO PESSOA DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a requerida emita as passagens aéreas, conforme o pedido nº 1058379232.
A parte juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas ao id. 170355592.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a parte autora comprovou a aquisição das passagens junto à requerida, para viagem a Nova Iorque, pelo valor de R$ 3.112,00 (três mil, cento e doze reais), conforme documento de id. 170355551.
As passagens foram adquiridas com datas flexíveis, tendo o autor preenchido o formulário indicando as datas de sua preferência, para embarque dia 05/11/2023 e retorno dia 18/11/2023, conforme o documento juntado ao id. 170355554; tendo a requerida emitido comunicado de que não serão emitidas as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 (id. 170355557).
A alegação da requerida de que os valores pagos pelos clientes serão devolvidos em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado não se coadura com a legislação consumerista, a qual prevê que em caso de inadimplemento, deverá o fornecedor restituir a quantia paga, em espécie, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e não por meio de vouchers, conforme demonstra o art. 20, inciso III do CDC.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, uma vez que o embarque se daria em 05/11/2023, ou seja, a pouco mais de dois meses.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que emita as passagens aéreas referentes ao pedido nº 1058379232, para as datas (i) 04/11/2023 a 09/11/2023; (ii) 05/11/2023 a 18/11/2023 ou (iii) 06/11/2023 a 19/11/2023, com flexibilidade de datas, de até 2 dias antes ou depois, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento ou da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 8.000,00 (oito mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170354236 Petição Inicial Petição Inicial 23083012003729500000156354773 170355545 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23083012003767100000156354779 170355547 Doc. 2 - RG Gilmar Documento de Identificação 23083012003793700000156354781 170355548 Doc. 2.1 - CNH Evânia Documento de Identificação 23083012003845600000156354782 170355550 Doc. 3 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083012003877200000156354784 170355551 Doc. 4 - Comprovante de compra Documento de Comprovação 23083012003907000000156354785 170355552 Doc. 4.1 - E-mail informar os dados Documento de Comprovação 23083012003937800000156355986 170355554 Doc. 4.2 - Formulário preenchido Documento de Comprovação 23083012003970300000156355988 170355556 Doc. 5 - Certidão de Casamento Outros Documentos 23083012003994700000156355990 170355557 Doc. 6 - Comunicado cancelamento Outros Documentos 23083012004027700000156355991 170355558 Doc. 7 - Reclamação Senacon Outros Documentos 23083012004053100000156355992 170355559 Doc. 8 - Solicitação 123 milhas Documento de Comprovação 23083012004085900000156355993 170355560 Doc. 9 - ReclameAqui Outros Documentos 23083012004111500000156355994 170355562 Doc. 10 - Solicitação de visto EUA Documento de Comprovação 23083012004137600000156355996 170355561 Doc. 10.1 - Taxa Visto Documento de Comprovação 23083012004168800000156355995 170355564 Doc. 10.2 - Pagamento Visto Documento de Comprovação 23083012004195400000156355998 170355565 Doc. 10.3 - Confirmação Visto Gilmar Documento de Comprovação 23083012004226300000156355999 170355566 Doc. 10.4 - Confirmação Visto Evânia Documento de Comprovação 23083012004251000000156356000 170355568 Doc. 11 - Central de Ajuda 123milhas1 Outros Documentos 23083012004277100000156356002 170355569 Doc. 11.1 - Central de Ajuda 123milhas Outros Documentos 23083012004316800000156356003 170355570 Doc. 12 - Propaganda Voos Promo Vídeo 23083012004345900000156356004 170355571 Doc. 13 - Página fora do ar Outros Documentos 23083012004432700000156356005 170355572 Doc. 14 - Reportagem G1 Outros Documentos 23083012004466500000156356006 170355574 Doc. 15 - Reportagem Correio Braziliense Outros Documentos 23083012004510300000156356008 170355577 Doc. 16 - Reportagem O Globo Outros Documentos 23083012004541700000156356011 170355578 Doc. 17 - Nota Ministério do Turismo Outros Documentos 23083012004582600000156356012 170355579 Doc. 18 - Reportagem UOL Outros Documentos 23083012004608400000156356013 170355583 Doc. 19 - Como funciona passagem promo Outros Documentos 23083012004637900000156356017 170355584 Doc. 20 - Nova repostagem CB Outros Documentos 23083012004681200000156356018 170355585 Doc. 21 - Reclame Aqui (outro caso) Outros Documentos 23083012004737100000156356019 170355587 Doc. 22 - Ministério do Turismo cancela cadastro da 123 Milhas do CadasTur Outros Documentos 23083012004762400000156356021 170355589 Doc. 23 - Carta OAB Outros Documentos 23083012004801200000156356023 170355590 Doc. 24 - Reportagem G1 21.08.2023 Outros Documentos 23083012004829900000156356024 170355591 Doc. 25 - Guia custas iniciais Guia 23083012004881300000156356025 170355592 Doc. 27 - Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23083012004913300000156356026 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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