TJDFT - 0713821-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713821-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, KETELLEN SILVA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA PEREIRA DA SILVA e KETELLEN SILVA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BMG S.A.
Segundo o que se extrai da certidão de ID. 194029779, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$4.166,26.
Após as exequentes, no ID. 194044233, deram quitação ao débito exequendo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor da exequente Maria Pereira da Silva, no valor de R$4.166,26, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 194044233 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:59
Outras decisões
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18/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713821-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 189570838, qual seja, R$ 4.166,26.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:50
Outras decisões
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13/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713821-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para alterar o valor da causa da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram calculados em duplicidade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo em branco, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713821-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 170192760) que possui o cartão de créditos junto ao Banco BMG, com a bandeira Mastercard, final 2242.
Relata que, por volta de 06/2023, após tentar realizar uma compra internacional, o banco requerido, sem aviso prévio, bloqueou o seu cartão de crédito, e que, ao contatar o banco, fora surpreendida com a informação de que o seu cartão havia sido cancelado por motivos de suspeita de fraude, sendo orientada a solicitar um novo cartão.
Narra que, dessa forma, seguiu a orientação que lhe foi repassada, solicitando um novo cartão, o qual chegou em sua residência após vinte dias da solicitação.
Todavia, aduz que, ao tentar realizar compras do cotidiano, percebeu que mais uma vez o seu cartão havia sido bloqueado sem nenhum aviso prévio.
Afirma que novamente entrou em contato com o banco requerido, que por sua vez afirmou que bloqueou o cartão, mas que não sabia relatar o motivo, e lhe orientou a enviar um e-mail para o banco com a solicitação de desbloqueio e anexar os seus documentos pessoais, inclusive, segurando o documento de identidade em frente ao rosto.
Explica que, em 21/08/2023, mais uma vez entrou em contato com o banco requerido, solicitando o desbloqueio do cartão, contudo, o banco requerido apenas solicitou que a autora aguardasse um novo contato a ser feito pelo banco.
Porém, menciona que o banco requerido não entrou em contato.
Assim, defende a ilegalidade da conduta do banco requerido, eis que em momento algum informou previamente acerca do cancelamento ou dos bloqueios, e que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a promover o desbloqueio do cartão de crédito de titularidade da parte autora; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a parte requerente pediu determinação para que o requerido proceda ao desbloqueio do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária.
A parte requerente juntou procuração (ID. 170192765) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 170363048).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 176011282).
Em sede de preliminar, suscitou a necessidade de emenda à inicial, em razão da procuração desatualizada.
No mérito, aduz que não houve qualquer falha na prestação do serviço pelo requerido, haja vista que as transações descritas na inicial foram negadas em virtude da suspeita de fraude.
Além do mais, argumenta que não fora possível o desbloqueio do cartão, pois os dados cadastrais não foram considerados seguros, e tiveram alterações recentes.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 178744938), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar que aponta a existência de documentos desatualizados, nada a prover.
Embora a procuração encontra-se assinada com prazo inferior a um ano, descaracterizando a hipótese de ser considerada desatualizada, tem-se que a juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de falha na prestação de serviço ofertado pela parte requerida, bem como se há dano moral a ser indenizável decorrente dessa suposta falha.
Há, ainda, pedido para que se proceda com o desbloqueio do cartão de crédito de titularidade da parte autora.
Nesse contexto, a parte requerida, em sua peça defensiva, narra que não há que se falar em falha na prestação do serviço ofertado, uma vez que “por questão de segurança e para que fosse evitado qualquer tipo de fraude, a transação foi negada, ficando a conta momentaneamente bloqueada” (ID. 176011282, p. 4).
Além disso, defende que não fora possível o desbloqueio do cartão ao argumento de que os dados de cadastros não são seguros e tiveram alterações recentes, e que, após a análise fora identificada documentação em sistema, porém de forma incompleta, de modo que o bloqueio do cartão seguiu bloqueado, devendo a parte autora, para que se opere o desbloqueio, enviar a documentação novamente.
Contudo, não lhe assiste razão.
Pois, em que pese ser exercício regular do direito de qualquer instituição financeira o bloquei de cartão de crédito em virtude de motivo justo, ainda assim persiste a obrigação de ser observada a prévia notificação/comunicação ao consumidor, ora parte autora, haja vista que a conduta narrada nos autos – bloquear mais de uma vez o cartão de crédito da parte autora sem antes a notificar/comunicar – viola o dever de boa-fé objetiva que deve reger todas as relações contratuais, assim como o dever de transparência previsto no CDC.
Assim sendo, vê-se que a parte requerida não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, uma vez que, mesmo que existente justo motivo para que se operasse os bloqueios dos cartões de créditos da autora, não comprou ter cumprido o seu dever de informação de ser observar a prévia comunicação.
Logo, tem-se como caracterizada a falha na prestação de serviço prestado pela parte requerida (art. 14 do CDC), diante da ausência de comunicação prévia à parte autora sobre o cancelamento unilateral da sua linha de crédito, o que fez com que aquela tivesse sua vida financeira desestruturada.
Neste contexto, com relação ao pedido de danos morais, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade da parte autora, em sua honra objetiva, ao ser vítima de conduta da parte requerida que travou seu acesso aos serviços básicos de compra – ato ilícito –, prejuízo decorrente da falha da prestação de serviço do banco requerido.
Além do mais, reforça-se que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da parte autora para que o banco requerido seja compelido a desbloquear os seus cartões de crédito, não merece prosperar, na medida em que a concessão de crédito é faculdade do credor, não havendo ilegalidade na conduta de bloquei da linha de crédito por justo motivo.
No caso dos autos, a indenização por danos morais subsiste apenas em razão da ausência de notificação prévia do consumidor do bloqueio unilateral dos cartões.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da data da denúncia do bloqueio (13/08/2023 – ID. 170192771).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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10/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 10:54
Outras decisões
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01/12/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713821-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que o requerido proceda ao desbloqueio do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não restou demonstrado nos autos os motivos pelos quais, em tese, o cartão de crédito da autora teria sido bloqueado pelo banco réu, de forma que, necessário o aprofundamento da cognição para melhor análise dos fatos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*95-34 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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