TJDFT - 0711225-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id. 193739141, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 192293670.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 26 de Março de 2024 -
25/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:49
Outras decisões
-
23/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 12:30
Processo Desarquivado
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23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA em face de REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, pois, conforme se observa das mensagens trocadas entre o autor e o preposto da seguradora ré (Ids 161927685 e 163462788), as tratativas para o pagamento da indenização securitária perduraram do ano de 2021 até 2023, não havendo outras provas que demonstrem que a negativa de cobertura ocorreu no ano de 2021.
Nos termos art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
Segundo o STJ, o fato gerador da pretensão ocorre com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador, fato este não comprovado nestes autos.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. (...) 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Desse modo, considerando que não houve recusa formal de pagamento da indenização pela Seguradora, o prazo de prescrição se manteve suspenso, não havendo que se falar em sua consumação.
Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade ativa e litisconsórcio ativo necessário, pois o contrato de seguro foi formalizado entre autor e a Seguradora, sendo que esta admitiu o veículo segurado, mesmo estando registrado na propriedade de terceiros.
Agiu, assim, com negligência o réu, não podendo se eximir de eventual responsabilidade pelo fato de o veículo estar registrado em nome de terceiros nos órgãos de trânsito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 169304111, apresentou a peça defensiva fora do prazo, isso porque o prazo final era 28/08/2023, e a contestação foi protocolada em 30/08/2023.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1425114, 07084929120218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Versa a controvérsia sobre a negativa de pagamento de indenização securitária após ocorrência do sinistro previsto no contrato de proteção veicular entabulado entre as partes, além da suposta ocorrência de danos morais.
O contrato de proteção veicular possui natureza semelhante do contrato de seguro, cujo regramento está disposto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.
O artigo 757 do Código Civil apresenta o conceito, os elementos, as partes e o objeto do contrato de seguro, segundo ele: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
De acordo com essa espécie contratual, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar a este determinada indenização prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro.
No caso, restou incontroverso a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como o pagamento do prêmio pelo segurado e a ocorrência de sinistro.
O veículo do autor foi objeto de roubo (ID 161927688), e o contrato de proteção veicular possui cobertura para este evento (ID 161927687).
Desse modo, mostra-se ilícita a negativa de cobertura, especialmente ante a ausência de provas de excludentes da responsabilidade do réu (art. 14, §3º, do CDC).
A indenização, todavia, deverá obedecer ao regulamento previsto no contrato de proteção veicular, e anexado no ID 161927687.
Não se mostra abusiva a exigência da Associação ré de que os débitos incidentes sobre o veículo, até a data da ocorrência do sinistro, sejam quitados, isso porque tais débitos são de responsabilidade do autor.
Ademais, há previsão expressa desta responsabilidade no regulamento da associação, conforme se observa nas cláusulas 12.1 e 13.1 ao 13.3 (ID 161927687).
O valor da indenização, inclusive, será o valor do veículo pela Tabela FIPE na data do evento danoso, conforme cláusula 12.2.
O valor do veículo pela Tabela FIPE à época do sinistro (fevereiro/2021) é de R$ 33.536,00, conforme consta no ID 170481469, de modo que o réu deverá indenizar a parte requerente deste valor.
Deverá ser decotada da aludida importância, contudo, a taxa de fidelização/franquia, no importe de R$ 1.875,60 (R$ 156,30 X 12), prevista na Cláusula 7.3 do Regulamento.
Caberá à requerida pagar ao autor, portanto, R$ 31.660,40, pelos danos materiais.
Outrossim, de rigor a transferência do veículo, livre de quaisquer ônus, desembaraçado (financiamento, arrendamento, multas, IPVA etc) e com a documentação correlata, para propriedade da seguradora/associação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente.
Eventuais débitos incidentes após a data do sinistro não são de responsabilidade do requerente.
Em relação aos danos morais, o ilícito contratual não enseja, de maneira automática, a violação dos atributos da personalidade, uma vez que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes de modo relevante, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Na hipótese em apreço, restou reconhecida a recusa ilegítima da requerida em promover o pagamento da indenização na forma prevista no seguro contratado.
Entretanto, esse comportamento não gerou abalo psíquico ou moral relevante à parte requerente.
Na realidade, embora a conduta ilícita da parte ré tenha causado alguns inconvenientes à parte autora, esta não acarretou dor e sofrimento e, tampouco, foi capaz de ferir a sua dignidade e honra.
Isto posto, em face da ausência de ofensa e violação aos direitos de personalidade da requerente, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA a pagar à parte autora o valor de R$ 31.660,40 (trinta e um mil e seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), ressalvado o desconto de despesas para quitação de financiamento, IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório (anteriores ao exercício financeiro de 2021) e multas de trânsito eventualmente preexistentes à data do sinistro.
O valor será acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar de 28/02/2021 (data do sinistro).
Caberá ao requerente, tão logo haja o pagamento do montante apurado pelos danos materiais, disponibilizar a documentação completa do veículo ou procuração à seguradora requerida, ficando esta, assim, sub-rogada em todos os direitos pelo salvado.
Como consequência, a parte ré deverá proceder com a transferência do salvado, a qual se sub-roga no direito de propriedade do bem.
Eventuais débitos incidentes após a data do sinistro não são de responsabilidade do requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO Intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:56
Outras decisões
-
15/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da prejudicial de mérito apontada pela parte ré (prescrição).
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:31
Outras decisões
-
31/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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