TJDFT - 0713502-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL VICENZO PIRES AARAO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713502-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VICENZO PIRES AARAO, FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO, SELMA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GABRIEL VICENZO PIRES AARAO, FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO, SELMA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Na inicial o autor informa que o valor gasto com o pacote e viagem totaliza R$ 15.125,97 (ID. 135194665, p. 6).
Por sentença de ID. 155895399 foi julgado procedente em parte o pedido para determinar a requerida a designar e realizar a viagem contratada pelos autores, sendo julgado improcedente o pedido de danos morais.
Devidamente intimada para cumprimento da obrigação, a requerida quedou-se inerte, tendo sido o cumprimento da obrigação convertido em perdas e danos, conforme decisão de ID. 170123435, no valor de R$ 60.503,88, no qual absorvidas as astreintes.
Entretanto, na decisão de ID. 177425834 foi reconhecido erro material, sendo revogada a decisão de ID. 170123435, em razão do valor atribuído a título de perdas e danos estar dissoante do indicado pelo autor ao ID. 168382525.
Intimado o autor indicou o valor do débito ao ID. 178685558 (R$ 41.947,35), o qual foi bloqueado via Sisbajud, devendo ser o excesso liberado em favor da executada, conforme decisão de ID 181800791.
Portanto, há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Já houve desbloqueio do valor mencionado em ID. 186738652, ocorrido em 30/01/2024, conforme espelho do desdobramento em anexo (que acabou não acompanhando a decisão de ID. 185066157.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:37
Outras decisões
-
29/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:11
Outras decisões
-
12/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:24
Outras decisões
-
23/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/08/2023
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07/11/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:46
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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01/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713502-97.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GABRIEL VICENZO PIRES AARAO, FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO, SELMA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 173001255, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:59
Outras decisões
-
25/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713502-97.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GABRIEL VICENZO PIRES AARAO, FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO, SELMA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na petição de ID. 168382525, pugnaram pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que a executada não procedeu ao agendamento da viagem por eles adquirida e tampouco apresentou justificativas acerca da sua inércia.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento formulado pelo credor e trata-se de medida excepcional, admitida nos casos da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a prestação de tutela específica deve ser preservada, a fim de que a possibilidade de conversão em perdas e danos não seja tratada como uma mera faculdade conferida ao credor.
In casu, verifico que a parte ré foi intimada (ID. 166213985) para cumprir a ordem exarada na ID. 162901924, oportunidade em que se quedou inerte.
Assim, diante da recalcitrância da executada em descumprir a ordem prolatada, DEFIRO o pedido de ID. 168382525 e, por consequência, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$60.503,88, nos termos dos artigos 499, 816 c/c 771, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes fixadas na decisão de ID. 162901924 foram absorvidas pelo valor acima mencionado.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado pelo DJ-e, por intermédio do seu advogado, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, ambos do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:12
Deferido o pedido de CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES - CPF: *63.***.*06-15 (EXEQUENTE), FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS - CPF: *06.***.*25-44 (EXEQUENTE), GABRIEL VICENZO PIRES AARAO - CPF: *37.***.*87-48 (EXEQUENTE), LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO - CPF:
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:55
Outras decisões
-
21/06/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2023 16:37
Outras decisões
-
05/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 15:33
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/04/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:28
Outras decisões
-
31/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/02/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLENIA MARIA DOS REIS RODRIGUES em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL VICENZO PIRES AARAO em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 11/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 15:51
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:16
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:16
Deferido em parte o pedido de GABRIEL VICENZO PIRES AARAO - CPF: *37.***.*87-48 (REQUERENTE)
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08/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 18:01
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 17:06
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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