TJDFT - 0713576-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerida acerca do pedido de desistência de ID. 231961548, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que eventual recusa deverá ser motivada, sob pena de homologação da desistência, bem como que o silêncio será presumido como anuência.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da ré, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desistência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:32
Outras decisões
-
10/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:21
Outras decisões
-
26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:53
Outras decisões
-
18/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) acerca da desocupação do imóvel.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário o pedido de cumprimento de sentença quanto ao despejo, vez que, nessa parte, é executiva lato sensu.
Quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de pagar, deverá ser promovido em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Assim, expeça-se mandado de desocupação voluntária à parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 18:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Quanto ao novo pedido de liminar imissão de posse, nada a prover, por ora, ante os motivos já declinados, devendo a matéria ser reapreciada na ocasião da prolação de sentença.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:44
Outras decisões
-
08/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a renúncia pelo patrono da requerida.
Anote-se, excluindo o patrono da requerida.
Ainda, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias para constituição de novo advogado pela parte ré, eis que a requerida foi devidamente cientificada por seu advogado da renúncia, competindo-lhe apresentar novo causídico para sua representação sem necessidade de nova intimação.
Ao final do prazo, com ou sem constituição de advogado, intimem-se as partes para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a ré manifestar-se acerca da persistência ou não do interesse na audiência de conciliação.
Encerrado o prazo para especificação de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:19
Outras decisões
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17/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a renúncia do patrono da requerida, vez que os documentos juntados não comprovam a comunicação à requerida, mas sim a terceiro alheio à lide.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o patrono junte a devida comprovação de notificação da renúncia, com ciência inequívoca da requerida.
Ademais, considerando que há audiência de conciliação e mediação designada, à Secretaria, para que cancele o ato, devendo ser posteriormente remarcado.
Por fim, retiro o sigilo da petição de ID. 190438726 e documentos de ID. 190438728 e ID. 190438729, por ausência de hipótese legal que o ampare.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:36
Outras decisões
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21/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 08/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 15/02/2024 19:04 LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM -
15/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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06/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação e mediação, defiro o pedido. À Secretaria, para que designe data e horário para a audiência, remetendo os autos para o NUVIMEC.
Após, não havendo acordo entre as partes, intimem-se para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:54
Outras decisões
-
30/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713576-20.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Recebo a inicial.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos não se enquadra no dispositivo legal, visto que, conforme a cláusula terceira do contrato de locação (ID. 169806544 - pág. 1), há garantia contratual de caução (art. 37, I, da Lei 8.245/91) no valor de R$ 3.500,00, de forma que não estão presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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