TJDFT - 0709104-92.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709104-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF RECONVINTE: MARIA ZULEIDE DA SILVA REU: MARIA ZULEIDE DA SILVA RECONVINDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
22/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:22
Outras decisões
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709104-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PRÉDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASÍLIA-DF RÉU: MARIA ZULEIDE DA SILVA DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PRÉDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF, por sua representante legal, ALYNNE PAIVA FELÍCIO DA SILVEIRA, exercitou direito de ação perante este Juízo em face de MARIA ZULEIDE DA SILVA (ou MARIA ZULEIDE DA SILVA DE LYRA), mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento comum, por meio de que pretende obter, já liminarmente, a imissão de posse de duas (2) lojas térreas, sob pena de multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00) em caso de resistência da ocupante (ID: 140815345, item V, subitem a, p. 11).
Em rápido resumo, na causa de pedir a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ora parte autora, narra que foi constituída em 14.8.2017 e, desde o primórdio de sua criação, os quatorze (14) associados fundadores se pautaram pela necessidade da compra do imóvel situado no Polo de Moda, Rua 5, Lote 8, Guará, juntando recursos financeiros bastantes para a almejada aquisição.
Assim, habilitou-se junto à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) nos autos n. 111.003257/2022, referentes ao Edital de Controle n. 49191, a fim de concretizar tal intento, obtendo êxito na respectiva arrematação, tendo pagado sinal do valor de setenta e seis mil, trezentos e trinta reais (R$ 76.330,00) e financiado o saldo restante em cento e cinquenta (150) parcelas.
Finalmente, depois de efetuar os pagamentos correspondentes, no dia 4.8.2022 foi lavrada a escritura pública e compra e venda pelo preço de quatrocentos e setenta e três mil reais (R$ 473.000,00) e, no dia 13.9.2022, foi registrada a compra e venda na respectiva matrícula imobiliária.
Entretanto, a ora ré, MARIA ZULEIDE, atualmente ocupa as lojas térreas e se nega a desocupá-las.
A parte autora prossegue argumentando que sua propriedade imobiliária está comprovada por documentos.
Além disso, a parte ré, que não é sua associada, lhe causa prejuízo financeiro ao permanecer ocupando imóvel alheio.
A petição inicial, instruída com os documentos necessários, inclusive comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais, foi recebida pela decisão proferida no ID: 153961113, em que foi designada audiência prévia de justificação, frustrando-se sua realização, em primeira oportunidade, em virtude de a parte ré não ter sido citada (ID: 155302763).
Em seguida, foi expedido mandado de citação por evidente equívoco (ID: 156250755), porquanto não foram observados os termos da decisão inicial (ID: 153961113); porém, a parte ré se habilitou nos autos (ID: 157385151), suprindo, assim, a nulidade de sua citação.
Na sequência, a parte autora juntou a petição do ID: 160831828, em que requer o julgamento antecipado da lide em virtude do decurso do prazo de resposta; porém, o prazo de resposta não transcorreu, de modo algum, ante o descumprimento da decisão inicial proferida no ID: 153961113, a qual restou irrecorrida.
Desse modo, novamente foi designada audiência de justificação (ID: 171102433), à qual compareceram ambas as partes e seus ilustres advogados, conforme consta do ID: 172622034; porém, não foi possível obter a conciliação entre as partes, tendo sido dispensada a inquirição testemunhal.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A apreciação da medida pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de limitação da profundidade da análise. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
A ação de imissão de posse constitui tipicamente uma ação petitória ajuizada “por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode imitir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-lo. (...) O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais.
Salvador: JusPodivm, v. 5, 2016. p. 248-249).
No caso dos presentes autos, verifico que foram cumpridos todos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, liminarmente, subsumindo-se perfeitamente ao disposto no art. 311, inciso II, do CPC/2015.
Com efeito, o imóvel constituído pelo Lote n. 8, da Rua 5, do Polo de Moda, do SRIA/Guará (DF), com área total de 339,41 m², matriculado sob n. 22796 no Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi adquirido da TERRACAP pela parte autora, em regular procedimento licitatório (ID: 140815353), pelo preço de R$ 473.000,00, em conformidade com a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária em garantia, lavrada em 4.8.2022 perante o Cartório do 5.º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará (ID: 140815354), e registrada sob o n.
R-3-22796, de 16.9.2022, junto ao Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 140815350).
Por outro lado, também verifico a imprescindibilidade de prestação de caução, como requisito da concessão da medida liminar previsto no 300, § 1.º, do CPC/2015, porquanto as duas lojas (objeto do pedido mediato) já se encontravam edificadas no pavimento térreo do prédio, conforme se vê da ata notarial juntada no ID: 140815349, não tendo sido erigidas pela parte ré.
Nessa ordem de ideias, verifico a ocorrência de emblemática hipótese de tutela provisória fundada na evidência do direito subjetivo alegado em juízo, porquanto a petição inicial está instruída com documentos bastantes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito subjetivo alegado pela parte autora, em relação à qual a parte ré, em tese, não poderá opor contraprova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCRITURA PÚBLICA.
CERTIDÃO DE ÔNUS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser mantida a decisão que deferiu a imissão na posse no imóvel de adquirente regularmente adquirido em leilão. 2.
Extreme de dúvidas que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, adquirido legalmente em leilão e com propriedade devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda, por escritura pública e certidão de ônus do imóvel, todos estes documentos devidamente atualizados e acostados aos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1191566, 07069790420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 31.7.2019, publicado no DJe: 14.8.2019).
Por todo o exposto, defiro a tutela provisória de evidência, a fim de conceder liminarmente a imissão da parte autora na posse das duas (2) lojas térreas localizadas no Lote n. 8, da Rua 5, do Polo de Moda, do SRIA/Guará (DF).
O prazo para desocupação é de sessenta (60) dias corridos, nos termos do art. 30, cabeça, da Lei n. 9.514/1997, a contar da data da publicação da presente decisão (via DJe), sob pena de expedição do mandado de desocupação compulsória.
Intime-se a parte ré para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, nos termos do art. 231, inciso VII, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Em relação à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 11:37:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:00
Outras decisões
-
21/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 17:16
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/09/2023 14:30 Vara Cível do Guará
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11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709104-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF REU: MARIA ZULEIDE DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID:171102433, fica designada audiência de justificação na modalidade presencial para o dia 20/09/2023, as 14:30, a ser realizada na sala: 2.135.
Local: QE 25, Conjunto 2, Lotes 2/3, Área Especial CAVE, 2.º andar, sala 2135, Vara Cível do Guará, devendo ser observado o disposto no art. 455, do CPC/2015, em relação à intimação das testemunhas arroladas nos autos.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
05/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:03
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/09/2023 14:30 Vara Cível do Guará
-
05/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:16
Outras decisões
-
02/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PREDIO DA RUA 05, LOTE 08, POLO DE MODAS, GUARA II, BRASILIA-DF em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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07/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:02
Outras decisões
-
25/04/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:17
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 12/04/2023 15:30 Vara Cível do Guará
-
12/04/2023 16:14
Outras decisões
-
12/04/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:46
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/04/2023 15:30 Vara Cível do Guará
-
29/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:54
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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