TJDFT - 0718379-17.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 14:33
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718379-17.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: JULIANA APARECIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 228330282, promovendo a consulta ao dossiê previdenciário da executada, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS.
Segue o resultado da consulta em anexo.
Considerando que a consulta acima foi infrutífera e que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) , conforme ID. 179153393, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 24/11/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:13
Outras decisões
-
15/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 16:50
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
-
23/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:30
Outras decisões
-
24/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0718379-17.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: JULIANA APARECIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em face de JULIANA APARECIDA PEREIRA , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida, R$ 713,29 (id. 17602622 e seguintes).
A executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se referem a salário, tendo em vista que exerce função de micropigmentadora em seu studio de beleza.
Juntou documentos.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Razão não assiste à impugnante.
Verifico que as alegações da executada quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
A executada alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
Os valores foram bloqueados de diversas contas, sendo R$ 20,17 junto ao Pic Pay, R$ 75,28 junto ao Nu Pagamentos, R$ 41,70 junto ao Stone Pagamentos, R$ 17,00 junto ao Nu Pagamentos (id. 170602625), R$ 48,40 junto ao Stone Pagamentos, R$ 510,14 junto ao Nu Pagamentos (id. 170602627).
A executada junta aos autos imagens e vídeos demonstrando que trabalha com micropigmentação, entretanto, não comprova que os valores são decorrentes dos serviços prestados a seus clientes.
Ademais, quanto aos valores constritos em conta-poupança, denota-se que a referida conta se destina ao uso diuturno da executada, de modo que, consoante a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, o desvirtuamento no uso da poupança exclui a impenhorabilidade dos valores nela resguardados.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 170602629 (R$ 713,29), ou proceda-se à transferência do valor em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de JULIANA APARECIDA PEREIRA - CPF: *00.***.*92-47 (REQUERIDO)
-
05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718379-17.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: JULIANA APARECIDA PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 166893137.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:11
Outras decisões
-
10/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:40
Outras decisões
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 19:28
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
29/07/2022 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:38
Homologada a Transação
-
28/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/07/2022 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 00:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 12:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/04/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2022 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/04/2022 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/01/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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