TJDFT - 0705818-64.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 00:39
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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26/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0705818-64.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Falsificação de documento particular (3532) INQUÉRITO: 389/2017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME CORREIA EVARISTO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GUILHERME CORREIA EVARISTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal, por três vezes, pois sustenta, em síntese, que no ano de 2017, em datas diversas, em Juízos das Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Ceilândia, no Distrito Federal, o denunciado, de forma consciente e voluntária, fez uso, igualmente em juízo, de ao menos três documentos particulares falsos, sendo eles, no caso, faturas da empresa Telefônica Brasil S/A (VIVO) supostamente emitidas em nome de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., para patrocinar ações judiciais de forma fraudulenta em diversas varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O feito foi distribuído primeiramente para o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 87956785), vindo o feito redistribuído a este Juízo.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2022 (ID 122181465).
Devidamente citado pessoalmente (ID 132224302), o réu apresentou resposta à acusação (ID 133012744).
Decisão saneadora proferida em 9 de agosto de 2022 (ID 133275205).
Realizadas audiências de instrução presencial e por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas quatro testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (IDs 138844660 e 148220543), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 138844673, 138844681, 148221448, 148221451, 148221455 e 148221453).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa reiterou o pedido de ID 133275205 (ID 148220543).
Em decisão de ID 149094158, foi determinado o cumprimento de determinação anterior no sentido de viabilizar a perícia perante o Instituto de Criminalística para verificar a possível falsidade dos documentos indicados na denúncia.
Por meio do memorando de ID 154050606, o Instituto de Criminalística informou que os documentos contidos no inquérito policial são cópias e salientou que para a realização dos exames periciais seria necessário o encaminhamento dos documentos originais.
Devidamente intimada, a Defesa arguiu que os documentos foram encaminhados ao réu por meio eletrônico e que ele não possui os originais.
Na oportunidade, requereu a intimação das vítimas para apresentação dos referidos documentos (ID 156168873).
Referido pedido foi indeferido, diante da inviabilidade de intimação das ofendidas para apresentar comprovantes de endereços supostamente falsificados, que não foram produzidos por elas, de logradouros em que elas não residiram, conforme consta dos elementos informativos (ID 157073009).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 158609637).
A Defesa do acusado atravessou petição em que suscitou o reconhecimento da incompetência territorial para julgamento do processo em relação às supostas vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., ao argumento de que os fatos em relação a elas teriam ocorrido nas cidades do Gama (Maria Raquel) e de Ceilândia (Fabiana).
Suscitou, ainda, preliminar de coisa julgada em relação a suposta vítima E.
S.
D.
J., ao argumento de que teria sido julgada nos Autos n. 0717610- 49.2020.8.07.0007 (3º Vara Criminal de Taguatinga) (ID 166833781).
Logo em seguida, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em que arguiu preliminares de incompetência territorial e de coisa julgada com o mesmo teor da manifestação de ID 166833781.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 166835127).
Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa do réu na manifestação de ID 166833781 (ID 167004448). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência territorial em relação aos supostos crimes praticados contra E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., cujos fatos teriam ocorrido no Gama e em Ceilândia, respectivamente, cumpre frisar que estão sendo processados neste Juízo em razão da prevenção com o delito praticado contra a vítima E.
S.
D.
J., que ocorreu nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga Cumpre consignar que a prevenção é critério de fixação de competência sabidamente de natureza relativa e que, portanto, está sujeita à prorrogação, conforme se extrai do entendimento consolidado na Súmula nº 706 do STF, que assim dispõe "é relativa a nulidade decorrente da inobservância decorrente da competência penal por prevenção".
Assim, em se tratando do critério de prevenção para a fixação da competência, se a incompetência não é arguida pelas partes no momento adequado (art. 108 do CPP), qual seja, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a questão fica acobertada pelo manto da preclusão temporal, ocorrendo a prorrogação da competência.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STF, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: “[...] 4.
Prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação, conforme se depreende da interpretação conferida a Súmula 706.
Pleito de redistribuição após à ciência da distribuição do feito e ao proferimento da decisão ora agravada.
Preclusão e, consequente, prorrogação configurada.
Precedentes”. [ARE 1.007.693 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-08-2018, DJE 188 de 10-9-2018.] “[...]1.
Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão”.[RHC 108.926, rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.].
Na mesma linha, colaciono julgado proferido pela egrégia Câmara Criminal do TJDFT, “in verbis”: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 2ª E 5ª VARAS CRIMINAIS DE BRASÍLIA.
PREVENÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
I - O equívoco consistente na distribuição do feito por prevenção não gera a incompetência absoluta do juízo, mas tão somente a relativa, de modo que a partir do momento em que este recebe a denúncia, dando, assim, início à ação penal, ocorrerá a prorrogação de sua competência, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, tornando-o prevento, nos moldes do que determina o artigo 83 do Código de Processo Penal.
II - Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 5ª Vara Criminal de Brasília. (Acórdão 825363, 20140020228132CCR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 13/10/2014, publicado no DJE: 16/10/2014.
Pág.: 67)” In casu, como a incompetência não foi arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos ocorreu a sua prorrogação, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de coisa julgada com relação a Graziele, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, verificou-se na ação penal 0705818-64.2021.8.07.0007, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Taguatinga, que o mesmo fato já era objeto de apuração no presente Juízo (ID 166835133 e 166836001), de modo que o arquivamento objetivou tão somente evitar o bis in idem, não ocorrendo o fenômeno da coisa julgada.
Assim, rejeito também essa preliminar.
Quanto ao mérito, a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada pelo Memorial Descritivo (ID 87956781, p. 11/43 a ID 87956782, p. 1/11), pelo Procedimento de Investigação Preliminar n° 08190.162306/17-74 (ID 87956782, p. 12/41 a 87956783, p. 1/15), pelos Termos de Declarações (ID 87956784, p. 16 e 21 e ID 97755710), assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
A autoria delitiva também está bem demonstrada e é atribuída ao acusado Guilherme.
No entanto, tem-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostrou firme quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não se logrou êxito em demonstrar que o acusado teria agido com dolo de usar documento que sabia ser ideologicamente falso.
Em seu depoimento judicial, a testemunha Fabiana disse que viu um anúncio no facebook e contratou o serviço advocatício para retirar restrição do seu nome no SPC.
Relatou que a pessoa do anúncio consultou o CPF e certificou que o nome tinha uma restrição na VIVO, quando solicitou que encaminhasse a documentação.
Destacou que não conhecia o acusado Guilherme e a pessoa com quem tratou pelo anúncio se apresentou como João Paulo e disse que trabalhava em um escritório de advocacia.
Contou que assinou uma procuração e a encaminhou juntamente com cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante de endereço para a pessoa do anúncio, tudo via whatsapp.
Ressaltou que depois disso a pessoa do anúncio sumiu e a bloqueou no whatsapp, sendo que só depois de ser intimada para prestar depoimento é que ficou sabendo que ele tinha usado seu nome para outra ação, salvo engano contra uma operadora de internet.
Aduziu que não fez qualquer pagamento pelos serviços contratados. Às perguntas da Defesa explicou que encaminhou toda a documentação pelo whatsapp.
Esclareceu que a imagem do perfil do whatsapp mostrava um homem de cerca de trinta e poucos anos, alto e moreno.
Mostrada a imagem de ID 138434468, confirmou que a pessoa da foto era a mesma do perfil do whatsapp para quem encaminhou a documentação.
Mostradas as imagens de IDs 138689554 e 1381689551, confirmou se tratar do documento de identidade que enviou pelo whatsapp.
Registrou, por fim, que não teve prejuízo, mas seu nome não foi limpo.
Já a testemunha Matheus, arrolada pela Defesa, foi ouvida sem o compromisso legal, diante do relato de certa inimizade com o réu, o qual estaria tentando incriminá-lo pelos atos praticados por ele.
Na oportunidade, foi esclarecido sobre o direito de não responder perguntas que poderiam incriminá-lo, quando afirmou que viu um anúncio no facebook com uma proposta de “limpeza” de nome, seguida de indenização, quando entrou em contato com o número de whatsapp contido no anúncio e recebeu informação que teria direito a uma indenização, e que receberia 50% (cinquenta por cento) do valor e que o restante ficaria com o escritório.
Disse que não se recorda se foi atendido por Tiago ou por Guilherme, sendo que autorizou que o escritório entrasse com a ação judicial, tendo assinado um contrato com a empresa TH Assessoria de Crédito, pertencente a Tiago, parceiro de Guilherme, e não se recorda das cláusulas.
Afirmou que assinou uma procuração e a encaminhou, via whatsapp, juntamente com cópia de sua identidade e do comprovante de residência, mas foi informado que a ação seria proposta em cidade diversa do seu domicílio, pois o processo tramitaria mais rápido.
Confirmou que, em um primeiro momento, não chegou a “vender processo” para o escritório e somente indicou seus familiares para ajuizar ação.
Asseverou que, posteriormente, passou a indicar outras pessoas para o escritório e recebia entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 40,00 (quarenta reais) para cada indicação.
Mostrado o documento de identidade da vítima Fabiana, informou não se recordar da referida pessoa.
Alegou que nunca se identificou como João Paulo.
Aduziu, por fim, que quando a “bomba estourou” Guilherme ofereceu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para falar “o que eles queriam” e que, desse modo, “não daria em nada”.
A testemunha de Defesa Ana Carolina relatou que trabalhou no escritório (do réu) entre 2016 e 2017 fazendo audiências e, às vezes, prestava atendimento.
Declarou que não conheceu Matheus pessoalmente, mas ele era responsável por enviar os documentos dos clientes de Brasília para o escritório, sempre por whatsapp e por e-mail.
Pontuou que não sabe se Matheus “vendia processos” para o escritório.
Esclareceu que os documentos enviados por Mateus se referiam a documentos pessoais e comprovantes de residência, sendo que, salvo engano, os processos ajuizados já eram digitais.
Por sua vez, a testemunha de Defesa Gilmar esclareceu que trabalhou no escritório do Dr.
Guilherme, onde conheceu Matheus, o qual era um colaborador do escritório e ajudava na questão de processo do consumidor.
Afirmou que Matheus “vendia processo” para o escritório e que cada pasta vendida por ele continha extrato da “negativação”, procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e telefones dos clientes, os quais eram encaminhados por whatsapp e por e-mail.
Asseverou, por fim, que os processos tramitavam de forma eletrônica.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva e aduziu que em 99% (noventa e nove por cento) dos processos que responde perante o TJDFT recebeu a documentação de um colaborador que morava em Brasília, de nome Matheus, sendo que Fabiana o reconheceu, ao passo que Graziela e Maria disseram na fase investigativa que não pediram para entrar com processo.
Disse que teve mais de 40.000 (quarenta mil processos) nos últimos 12 (doze) anos e possui vários funcionários que conversavam com clientes pelo whatsapp e faziam referência ao seu nome.
Acrescentou que possuía escritório em Goiânia, sendo que Matheus, Tiago e mais duas pessoas que não recorda o nome captavam clientes em Brasília tanto para o seu escritório quanto para escritórios de outros advogados.
Relatou que Matheus levou mais de 500 (quinhentos) processos para o escritório, entre eles os de Fabiana, Graziela e Ana Carolina.
Ressaltou que as faturas da VIVO objeto do processo chegaram da mesma forma ao escritório, sendo necessário perícia para constatar eventual falsidade.
Alegou que fez pesquisa junto à emissora do boleto da NET, a qual informou que existe empresa terceirizada que utiliza aquele comprovante de endereço e faz cobrança via NET.
Aduziu que ao receber a pasta com a documentação completa apenas ligava para o cliente e perguntava se poderia entrar com o processo e, diante da informação positiva, o protocolava.
Esclareceu que os três processos mencionados foram extintos sem resolução de mérito, não sabendo ao certo a razão.
Após a instrução processual verifico que não existem provas suficientes para se afirmar que o réu Guilherme tenha feito uso dos comprovantes de residência supostamente falsificados, sabendo da falsificação.
As questões que devem ser esclarecidas é se o acusado teria a consciência de que as faturas da empresa Telefônica Brasil S/A (VIVO) supostamente emitidas em nome de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., eram falsas, e se havia a presença da vontade do agente de fazer uso dos documentos, que no caso, seria útil e necessário para a propositura de ações judiciais indenizatórias.
No caso, verifica-se haver dúvidas acerca do elemento subjetivo do agente.
Sobre os fatos apurados nos autos, a testemunha Fabiana informou ter contratado serviço advocatício através de um anúncio do facebook, cujo anunciante se apresentou como João Paulo, para quem encaminhou a documentação solicitada.
Mostrada a imagem da testemunha Matheus contida no documento de ID 138434468, confirmou ser ela a mesma pessoa do perfil do whatsapp para quem encaminhou a documentação.
Ressaltou, ainda, que não conhecia o acusado Guilherme.
Veja-se que o réu afirmou que possuía um escritório de advocacia em Goiânia e que Matheus captava clientes em Brasília para o seu escritório, tendo ele captado mais de 500 (quinhentos) clientes, entre eles Fabiana, Graziela e Ana Carolina.
Acrescentou que as faturas da VIVO objeto do processo foram encaminhadas ao escritório por Matheus, o qual teria sido reconhecido pela vítima Fabiana.
As declarações prestadas pelo réu foram confirmadas pelas testemunhas de Defesa Ana Carolina e Gilmar.
Ana Carolina disse que trabalhou no escritório (do réu) entre 2016 e 2017 e que Matheus era responsável por enviar os documentos dos clientes de Brasília para o escritório, sempre por whatsapp e por e-mail.
Já Gilmar confirmou que trabalhou no escritório do Dr.
Guilherme e que Matheus era um colaborador e “vendia processo” para o escritório, sendo que cada pasta vendida por ele continha os documentos passados pelos clientes, os quais eram encaminhados por whatsapp e por e-mail.
Já a testemunha Matheus, ouvida sem o compromisso legal, embora tenha afirmado não se recordar da testemunha Fabiana e de nunca ter se identificado para ela como João Paulo, aduziu que foi cliente do escritório do réu e, em um primeiro momento, indicou seus familiares para ajuizar ação com ele.
Acrescentou que, posteriormente, passou a indicar outras pessoas e recebia entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 40,00 (quarenta reais) para cada indicação.
Asseverou, ainda, que quando a “bomba estourou” Guilherme ofereceu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para falar “o que eles queriam” e que assim “não daria em nada”.
Ressalte-se que tanto o acusado quanto as testemunhas de defesa Ana Carolina e Gilmar esclareceram que Matheus era um captador e que ele encaminhava para o escritório do réu pastas contendo os documentos entregues pelos clientes, sempre via whatsapp e e-mail.
Do mesmo modo, a testemunha Fabiana informou ter encaminhado para a testemunha Matheus, o qual teria se identificado como João Paulo, o documento inquinado de falso na denúncia.
As testemunhas Graziele e Maria Raquel não foram localizadas para prestar esclarecimentos quanto aos fatos.
Pontue-se que o Ministério Público embora tenha afirmado que o acusado teria feito uso de documentos falsos para ajuizar ações indenizatórias, não trouxe elementos aptos a comprovar que o acusado sabia da falsidade dos documentos.
Nota-se, portanto, dos depoimentos colhidos em Juízo, não haver provas do dolo do réu Guilherme em fazer uso de documento falso sabendo da falsidade desse documento, de modo que sua absolvição é medida que se impõe, devendo ser aplicado ao caso o princípio do in dúbio pro reo.
Em casos semelhantes já decidiu o Egrégio TJDFT, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DO AGENTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Cumpre ao órgão acusador a prova do elemento subjetivo do tipo penal, o dolo do agente (consciência e vontade em praticar a conduta delitiva, qual seja, a vontade de usar documento que sabe ser ideologicamente falso). 2.
Apesar da prova da materialidade e da autoria delitiva, não havendo prova do elemento subjetivo do tipo penal, mas apenas frágeis indícios da sua existência, a absolvição, em razão do princípio do "in dúbio pro reo" é medida de rigor. 3.
Recurso não provido”. (Acórdão 1091292, 20130710323772APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: 104/114) “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
NÃO PROVADA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
FALTA DA CONSCIÊNCIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra, de forma segura, que o agente tinha plena consciência de que o veículo que possuía era produto de crime, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 2.
Ausentes provas concretas e seguras de que o apelado tinha conhecimento da falsidade do documento, deve-se afastar o dolo do agente, o que mantém a absolvição diante da incidência do princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1077221, 20160910177378APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Pág.: 200/238) Dessa forma, embora não se possa desprestigiar a tese incriminadora, que afirma o cometimento do delito narrado na denúncia, também não se pode depreender que o réu o tenha praticado, não se vislumbrando prova suficiente do elemento subjetivo do tipo penal.
Com efeito, mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ter praticado o crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu GUILHERME CORREIA EVARISTO dos crimes a ele imputados na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Não há vítima a ser intimada sobre o resultado do processo, por se tratar do Estado.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição, e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
Encaminhem-se cópias da presente sentença à 2ª Vara Criminal do Gama, no interesse do PJE nº 0701632-07.2021.8.07.0004); e à 2ª Vara Criminal de Ceilândia, no interesse do PJE nº 0722043-74.2021.8.07.0003.
BRASÍLIA, 28 de agosto de 2023, 18h17.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/04/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/02/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 15:58
Juntada de diligência
-
23/12/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 13:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/11/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 16:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/08/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2022 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/04/2022 16:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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