TJDFT - 0716694-10.2023.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716694-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EULINA VITORIA MEIRA BORGES DE SOUZA OFENSOR: MALEK ROMEL JALAL DECISÃO Cuida-se de pedido de modulação das medidas protetivas de urgência para que o requerido possa frequentar a Universidade Católica de Brasília no período noturno (ID. 170348996).
A vítima informou que não obstante estude pela manhã é obrigada pela aludida instituição a cumprir carga horária noturna por designação de seus professores, com a participação em palestras noturnas e outras atividades que valem nota (ID. 170392541), de modo que eventual flexibilização das medidas deferidas acabaria por colocar em risco a sua segurança.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 17051889). É o breve relato.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em razão da presença de indícios de que o requerido tem insistentemente entrado em contato com a ofendida, de modo que a aplicação das medidas cautelares se mostrou como único meio apto a resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Frise-se que dentre as imagens juntadas no feito consta a foto de uma arma.
Assim, há fundando de receio que a flexibilização das medidas acabe por gerar uma indesejável aproximação dos envolvidos na supramencionada instituição de ensino.
Convém destacar que as medidas protetivas foram deferidas pelo prazo de 01 (um) ano.
De todo modo, o mérito do feito será apreciado por ocasião da distribuição do inquérito policial correlato.
Desta forma, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão que concedeu as medidas protetivas, os quais ratifico integralmente e, por consequência, indefiro o pedido de modulação das medidas protetivas concedidas em desfavor do requerente MALEK ROMEL JALAL, qualificado nos autos, sem prejuízo de ulterior avaliação caso surjam fatos novos.
Intime-se a ofendida e o requerido.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA (URGENTE, prazo 45 dias), se for o caso.
Ciência ao Ministério Público. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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31/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/08/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:33
Declarada incompetência
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17/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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17/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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17/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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