TJDFT - 0704256-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GREICE HELLEN RODRIGUES NEIVA MEIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704256-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: GREICE HELLEN RODRIGUES NEIVA MEIRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 172704647).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704256-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: GREICE HELLEN RODRIGUES NEIVA MEIRA DECISÃO Intimada para informar o endereço completo e atualizado da parte executada, a parte exequente EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI quedou-se inerte (ID nº 171161068).
Intime-se a exequente EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:34
Outras decisões
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06/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GREICE HELLEN RODRIGUES NEIVA MEIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de GREICE HELLEN RODRIGUES NEIVA MEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:01
Outras decisões
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13/03/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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