TJDFT - 0701304-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:34
Indeferido o pedido de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*65-00 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701304-91.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RAMON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 192861428).
Após o executado, no ID. 193963477, apresentou impugnação à penhora de ativos.
Na oportunidade aduziu que as quantias de R$203,03 e R$42,82, bloqueadas das suas contas bancárias n.º 80698-7 e 014600-6, além de serem inferiores a 40 salários-mínimos, tratavam-se dos seus proventos de aposentadoria.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor (194785698).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias das quais foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
No caso o executado sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, das quantias de R$203,03 e R$42,82, depositadas nas suas contas sob a custódia dos bancos Itaú Unibanco S.A e BCO Mercantil do Brasil S.A, respectivamente.
Em análise aos extratos bancários de ID’s. 193610148, 193610149 e 196573273, verifico que o devedor pratica diversas movimentações financeiras nas aludidas contas, como transferências, pagamento de boletos e recebimento de valores, o que as aproxima de uma conta corrente.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A despeito disto, observo que ficou comprovado que apenas uma pequena parte da importância bloqueada ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Isto porque nas datas de 04/03/2024 e 02/04/2024 o devedor recebeu na sua conta n.º 014600-6 (BCO Mercantil do Brasil S.A) as quantias de R$852,09 e R$842,10 do INSS, a título de pagamento dos seus proventos de aposentadoria, tendo, nos mesmos dias, realizado alguns pagamentos e transferências.
Veja-se: Deste modo, os valores de R$18,16, R$0,50, R$0,10 e R$24,06, bloqueados em 07/03/2024, 18/03/2024, 25/03/2024 e 03/04/2024, respectivamente, referem-se à sobra dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, não sendo lícito retê-los, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Lado outro, não obstante a parte tenha comprovado que transferiu em 04/03/2024 parte de sua aposentadoria para outra conta bancária de sua titularidade (80698-7 - Itaú Unibanco S.A), verifico pelo extrato de ID. 193610149 que, quando do bloqueio de 07/03/2024, referido valor já havia sido integralmente consumido.
Destaco que a importância bloqueada – R$203,01 – da conta sob a custódia do Itaú Unibanco S.A refere-se à quantia recebida pelo devedor de terceiro, através da ferramenta PIX, não tendo ele se desonerado da obrigação de demonstrar que tal valor era fruto de uma doação e que seria destinado ao seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do: a) exequente, no valor de R$229,55, acrescido de juros e correção monetária, se houver. b) executado, no valor de R$42,82, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora NÃO possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 166125982).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente e o executado informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, devendo o primeiro, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de RAMON PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*72-57 (EXECUTADO)
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15/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:13
Outras decisões
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30/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701304-91.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RAMON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a obrigação de fazer a que o executado foi condenado – desocupação do imóvel situado à QS 421, Conjunto B, Lotes 1 e 2, Residencial Olympic, Apto 901, Samambaia Norte, Samambaia/DF, CEP 72325-550 – foi cumprida, haja vista que na data de 16/02/2024 o exequente foi imitido na posse do imóvel (ID. 187250426).
Deste modo remanesce, apenas, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, oportunidade em que deverá observar as orientações de ID. 183079367 e, portanto, inserir no cálculo: a) a importância de R$7.000,00 como valor inicialmente devido, a data de 07/07/2023 como termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária e a multa de 10% sobre o valor não adimplido; b) os aluguéis devidos pelo executado após a homologação do acordo até a data em que ocorreu a desocupação forçada do imóvel – 16/02/2024.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:05
Outras decisões
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22/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701304-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RAMON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 186870005. *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SALMON CARVALHO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701304-91.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR, SALMON CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: RAMON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado, no ID. 180241673, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade apontou a ocorrência de excesso de execução, haja vista que foram inseridos (as) indevidamente no cálculo e na petição de ID. 166125992 e 166125975: a) os honorários de sucumbência no percentual de 10%, a despeito da exigibilidade de tal verba encontrar-se suspensa; b) as datas de vencimento de cada aluguel como critério de correção monetária e juros de mora e c) a quantia de R$1.000,00, referente ao aluguel relativo ao mês de julho de 2023.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a correção do valor do débito para o importe de R$8.112,50.
Devidamente intimados para se manifestarem, os exequentes afirmaram que não foi prolatada na fase de conhecimento qualquer decisão concedendo a justiça gratuita ao executado.
Mencionaram, ainda, que a homologação do acordo não eximiu o réu de quitar os aluguéis vencidos no curso da lide, uma vez que o pagamento destes estava previsto no ajuste firmado entre as partes.
Pugnaram, então, pela expedição de mandado de desocupação coercitiva e pela correção do valor do débito para a quantia de R$14.197,93, a qual abrange as seguintes importâncias: a) R$8.197,93, relativa às duas parcelas de R$3.500,00 previstas no acordo e não quitadas; b) R$6.000,00, relativa aos alugueis vencidos após a homologação do acordo (julho a dezembro de 2023) e c) R$1.419,79, relativa aos honorários de sucumbência no percentual de 10%.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise à proposta de acordo de ID. 161072967, devidamente aceita ao ID. 162894736, observo que as partes acordaram os seguintes termos: “(...) 1.
O débito integral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente aos meses de: novembro 2022, dezembro 2022, janeiro 2023, fevereiro 2023, março 2023, abril 2023 e maio 2023.
Será pago em duas vezes, a primeira parcela no para o dia 06/07/2023 e a segunda para o dia 06/08/2023, cada parcela no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais as parcelas vincendas de cada mês; (...) 4.
O inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além do vencimento antecipado de todas as parcelas e multa de 10% (dez por cento) sob o saldo remanescente (...)”. – destaquei.
Após, na sentença prolatada no ID. 163601224, este Juízo homologou o acordo supramencionado.
Veja-se: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 161072967 e ID. 162894736 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos. (...)” – destaquei.
Assim, verifico que merece parcialmente guarida a pretensão do executado, no que se refere, apenas, ao decote dos honorários de sucumbência da planilha de ID. 166125992 e alteração da data base de incidência da correção monetária e juros de mora.
Isto porque, conforme alhures transcrito, o executado não foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência e tal verba sequer encontra-se prevista no acordo firmado entre as partes.
Ademais, no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, mostra-se indevida a inserção da data de vencimento de cada aluguel (30/11/2022, 30/12/2022, 30/01/2023, 28/02/2023, 28/03/2023, 28/04/2023 e 28/05/2023), como inicialmente pretenderam os exequentes.
Segundo os termos do ajuste o inadimplemento de qualquer uma das duas parcelas, acordadas em R$3.500,00 cada, implicaria no vencimento antecipado da subsequente, além da incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%.
Logo, considerando que a primeira parcela não foi paga na data ajustada (06/07/2023), o termo inicial dos consectários legais deve ser o dia 07/07/2023.
Lado outro, não assiste razão ao executado no que concerne à exclusão do débito exequendo do (s) aluguel (éis) por ele devido após a homologação do acordo.
Como já ressaltado, as partes ajustaram no item “1” da petição de ID. 161072967 que Ramon Pereira da Silva pagaria a Pedro Vilela da Silva Júnior o débito integral de R$7.000,00, referente aos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro de 2023, março de 2023, abril de 2023 e maio de 2023, além das parcelas vincendas de cada mês.
Deste modo, revela-se possível a inclusão na planilha do débito dos aluguéis devidos pelo executado até a data em que ocorra a desocupação voluntária ou forçada do imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, reconheço o excesso de execução e determino que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias traga aos autos planilha adequada do débito, devendo inserir: a) a importância de R$7.000,00 como valor inicialmente devido, a data de 07/07/2023 como termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária e a multa de 10% sobre o valor não adimplido; b) os aluguéis devidos pelo executado após a homologação do acordo até a data em que ocorra a desocupação voluntária ou forçada do imóvel.
Condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso – R$1.058,19 –, em obediência ao artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.
Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba em face de Pedro Vilela da Silva Júnior, uma vez que este exequente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID. 168522383).
Apresentado novo cálculo, nos termos supracitados, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
No mais: a) retifique-se a autuação, para o fim de excluir o patrono do exequente Pedro Vilela da Silva Júnior do polo ativo e o assunto 10655, haja vista que, conforme mencionado, inexistem honorários sucumbenciais a serem executados e b) considerando que o executado, a despeito de intimado, não desocupou voluntariamente o bem no prazo concedido, determino a expedição de mandado coercitivo de desocupação do imóvel situado à QS 421, Conjunto B, Lotes 1 e 2, Residencial Olympic, Apto 901, Samambaia Norte, Samambaia/DF, CEP 72325-550 e c) defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
02/11/2023 12:16
Indeferido o pedido de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 02:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701304-91.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR REU: RAMON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de cumprimento de sentença que homologou o acordo entre as partes.
De início, verifico que a parte autora pretende a expedição de mandado de despejo da parte autora, bem como o pagamento de valores pactuados no acordo.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, relativo ao pedido de despejo. À Secretaria, para que retifique a autuação e expeça mandado de despejo voluntário do imóvel localizado na na QS 421, conjunto “B”, Lote 01 e 02, Apartamento 901 – Residencial Olympic – Samambaia/DF, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte requerida que, caso não haja a devida desocupação, será expedido mandado coercitivo de desocupação.
Ademais, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 166125975, qual seja, R$ 10.133,19.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, conforme requerido pela Defensoria Pública, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:51
Deferido o pedido de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*65-00 (AUTOR).
-
01/08/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO VILELA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:14
Homologada a Transação
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:59
Outras decisões
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:13
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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