TJDFT - 0737199-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 18:04
Processo Desarquivado
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10/01/2024 01:29
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 01:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737199-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, aduz que os fatos imputados ao requerente não foram perpetrados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, que os fatos possuem linha tênue entre o porte para consumo próprio e o tráfico, que a prisão foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e que não estão presentes as condições para a cautela prisional.
Distribuído o feito ao juízo plantonista, houve a remessa para o juízo natural da causa.
Após, sobreveio despacho franqueando a oportunidade da Defesa anexar aos autos informações mínimas sobre a prisão.
Na sequência, franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que houve análise sobre a legalidade da prisão, que não existe fato novo e que estão presente os pressupostos e requisitos para o decreto da prisão cautelar.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que o requerente sobrou denunciado pelos supostos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Processo nº 0735852-69.2023.8.07.0001), tipos penais que possuem penas abstratamente cominadas no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, respectivamente, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, a denúncia foi apresentada e inicialmente analisada, do que se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas e uma arma de fogo municiada, com numeração suprimida, sendo certo que no veículo onde encontradas as drogas e a arma de fogo havia duas crianças, fatos que demonstram a periculosidade do autuado.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, de delito de tráfico de entorpecentes.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.” Ou seja, conquanto tecnicamente primário, é indiscutível que o denunciado MARCELO vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade aparentemente habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas dado o contexto de pelo menos em uma oportunidade anterior de responder em liberdade, também existe o risco à garantia da lei penal.
Oportuna a lembrança, ainda, que o acionamento da equipe policial se deu com base em uma informação inicial de disparo de arma de fogo, bem como é certo pontuar que a discussão sobre a conduta relacionada ao entorpecente ser tráfico ou porte para consumo próprio depende do avanço da marcha processual e da coleta da prova no ambiente judicial, de sorte que não constitui fundamento apto a justificar a pretendida revogação.
Dessa forma, ainda que o denunciado seja tecnicamente primário e que tenha domicílio fixo, tais condições não podem servir de salvo conduto para a prática reiterada de delitos, bem com não constituem fatos novos aptos a modificar o entendimento outrora fixado sobre a necessidade de manutenção do denunciado em prisão provisória.
Também nessa linha de intelecção, as agruras suportadas pela família do requerente não constitui fundamento jurídico para obter a liberdade, ao contrário implica em desnecessário apelo emocional e deveriam ter sido por ele sopesadas antes de decidir, de forma livre e espontânea, reiterar na prática persistente de delitos, de sorte que o sofrimento familiar constitui dívida que só pode ser cobrada única e exclusivamente do próprio denunciado.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento que a única atividade a qual o requerente vem se dedicando com empenho e regularidade é o comércio proscrito de entorpecentes, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Sob outro foco, observo, de ofício, que a ação penal vem se desenvolvendo de maneira regular, com oferta de denúncia, análise inicial da exordial acusatória e juntada de defesa prévia, bem como o requerente foi preso em 27/08/2023, de sorte que não existe excesso de prazo a ser resolvido e, de consequência, não é possível visualizar ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção do réu em cárcere.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO.
Oportunamente, operada a preclusão, traslade-se cópia aos autos da respectiva ação penal e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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07/09/2023 12:58
Mantida a prisão preventida
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07/09/2023 12:58
Indeferido o pedido de MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDAO - CPF: *53.***.*62-78 (REQUERENTE)
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07/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737199-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Polo Ativo: MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Intime-se a Defesa do requerente para instruir adequadamente o feito, juntando cópia do APF, da ata da audiência de custódia e de todo e qualquer documento capaz de viabilizar adequada compreensão sobre as circunstâncias e fundamentos da prisão.
Fixo o prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a juntada, ou caso decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/09/2023 20:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/09/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2023 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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