TJDFT - 0707802-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA ALVES PINTO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707802-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA ALVES PINTO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA ALVES PINTO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:34
Indeferido o pedido de TAISE CRISTINA ALVES PINTO - CPF: *57.***.*80-91 (AUTOR)
-
10/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA ALVES PINTO em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707802-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISE CRISTINA ALVES PINTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO TAISE CRISTINA ALVES PINTO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "a Ré autorize a realização integral de todo o procedimento cirúrgico, conforme descrito no relatório médico anexo, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências que venham a ocorrer durante a cirurgia, bem como a remoção hospitalar, caso necessário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser intimada a requerida em caráter de urgência" (ID: 170104374, p. 13, item "VIII", subitem "2").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (perda auditiva), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico, com recusa expressa da parte ré, fundamentada em omissão comprovada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 170106707 a ID: 170115278, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido do perigo de dano alegado, ante o caráter eletivo do procedimento em questão, informação que se divisa no documento encartado sob o ID: 170106700.
A propósito do tema, destaco que "é legítima a negativa pela operadora de saúde da realização de procedimentos com carência ainda vigente quando há provas de que a cirurgia pleiteada é eletiva e de que o quadro clínico não configura urgência/emergência." (Acórdão 1348287, 07264921820208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação verificada nos autos, conforme com o teor do relatório médico em ID: 170106709.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 17:12:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:31
Outras decisões
-
28/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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