TJDFT - 0710334-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710334-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA DECISÃO Em apreciação às petições de IDs nº. 209643064 e nº. 210937689, decido: 1) A parte exequente (Instituto de Educação Montesquieu Ltda. - ME) alega que não foi intimada a solicitar mais diligências, padecendo a sentença de ID nº. 207042170 de contradição, porquanto contém em seu bojo que todas as diligências empreendidas com o fim de localizar bens penhoráveis do executado restaram infrutíferas.
Todavia, da análise dos autos, verifico que o item "21" da decisão de ID nº. 192357364, a certidão de ID nº. 198723120 oportunizaram à parte credora a solicitação de diligências, não havendo que se falar em contradição. 2) No que se refere ao pedido de penhora no rosto autos nº. 0715274-33.2020.8.07.0020, que tramitam no r.
Juízo da 25ª.
Vara Cível de Brasília/DF, entendo ser cabível o deferimento de tal diligência. 3) Assim, defiro a penhora de crédito cabível a Fernando Henrique Soares Formiga, ora executado, a ser efetivada no rosto dos autos nº. 0715274-33.2020.8.07.0020, que tramitam no r.
Juízo da 25ª.
Vara Cível de Brasília/DF, até o limite da dívida objeto do presente feito. 4) Expeça-se o referido mandado de penhora. 5) Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Além do mais, esclareço ao credor que é seu dever acompanhar o trâmite dos autos nº. 0715274-33.2020.8.07.0020. 7) Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar neste Juízo, requerendo a sua transferência. 8) À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:36
Outras decisões
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710334-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710334-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 3 de junho de 2024. -
03/06/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:15
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:45
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710334-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA DECISÃO Designe-se nova data para realização de sessão de conciliação no Nuvimec, intimando a empresa autora.
Em seguida, cite-se e intime-se o requerido, nos termos da decisão de ID nº. 160597389, e no endereço indicado no ID nº. 168813599.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:27
Outras decisões
-
17/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Outras decisões
-
31/05/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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