TJDFT - 0707462-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707462-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA, ID 183736275.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
17/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:47
Deferido o pedido de LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *34.***.*89-34 (AUTOR).
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24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 14:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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18/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:53
Indeferido o pedido de LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *34.***.*89-34 (AUTOR)
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14/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707462-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de que seja determinada a imediata autorização da procedimento de reconstrução de mama por meio de retalhos locais e retirada de excesso demolipoglandular reparadora pós-bariátrica, nos termos do laudo médico, uma vez que se trata de cirurgia complementar à bariátrica realizada" (ID: 169291023, p. 12, item "5", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de cirurgia bariátrica prévia, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico posterior (reconstrução mamária e mastopexia), com recusa expressa da parte ré, fundamentada na ausência de cobertura cobertura, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 169291030 a ID: 169305416, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado, ante o caráter eletivo do procedimento em questão, informação que se divisa no documento encartado sob o ID: 169291044.
A propósito do tema, destaco que "não há risco de dano, pressuposto da tutela provisória cautelar, na hipótese em que a cirurgia de reconstrução mamária, complementar à cirurgia bariátrica, não foi prescrita em caráter de urgência" (Acórdão 1374866, 07018201220218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação verificada nos autos, conforme com o teor do relatório médico em ID: 169291040.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Por fim, cumpre ressaltar a subsunção da matéria ao julgamento em sede de recursos repetitivos registrado sob o Tema 1069 perante o c.
Superior Tribunal de Justiça, tendo por escopo a "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica", com "determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos".
Diante disso, determino a suspensão do processo até eventual fixação de tese definitiva na instância em referência.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 16:13:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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05/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:31
Outras decisões
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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