TJDFT - 0713172-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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14/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713172-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE MERLI DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
22/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DENISE MERLI DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713172-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE MERLI DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DENISE MERLI DE CASTRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.489,20 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2018, 2019 e 2021.
Para tanto, alega a autora ser servidora pública aposentada.
Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado.
Afirma que o adicional de 1/3 de férias foi pago nos anos destacados sem o cômputo do abono de permanência.
Regularmente citado, o réu se opôs ao mérito. É o breve relatório, embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
De início, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que não há pedido direcionado a valores anteriores ao quinquênio legal (art. 1º do decreto 20.910/1932).
Ademais, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 151852511), observado o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que era devido abono de permanência desde março de 2018, momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria, conforme se verifica na declaração de débito reconhecido com valores retroativos em id. 151852504.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias: - dezembro de 2018; - dezembro de 2019 e; - janeiro de 2021.
Nos meses em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento de abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2018, 2019 e 2021, aos valores brutos de: - R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2018; - R$ 371,34 (trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2019; - R$ 475,54 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos a partir de janeiro de 2021.
Os valores serão recompostos financeiramente da seguinte forma: - até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos termos acima referidos, individualmente, acrescida de juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. - a partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:06
Outras decisões
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13/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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