TJDFT - 0709142-67.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:07
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR CABRAL GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222524845).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 43.305,42 (quarenta e três mil, trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 24.745,95 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR CABRAL GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS aos cálculos apresentados pelo exequente no ID 196528311, alegando que não houve a dedução de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente.
Aduziu que o valor devido é R$ 58.424,39, conforme cálculos que apresentou no ID 204031047.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que emitiu o parecer de ID 205855296 e cálculos no ID 205855297.
Intimadas as partes, sendo que o exequente concordou com o cálculo da contadoria judicial e o INSS reiterou seus cálculos de ID 204031047. É o relatório.
Decido.
Conforme constatado pelo parecer da contadoria judicial, o cálculo apresentado pelo exequente não observou os índices corretos de correção monetária e juros, bem como o valor do benefício e não deduziu valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Por outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação não observaram a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral.
Por outro lado, o cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID 205855297) atendeu ao comando sentencial, assim como observou os índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos previdenciários e deduziu valores já pagos à segurada.
Além do mais, a contadoria judicial é órgão técnico auxiliar do juízo e imparcial, sendo que seus cálculos revestem-se de presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS e homologo os cálculos de ID 205855297 (principal + honorários de sucumbência), para pagamento a forma de Requisição de Pequeno Valor.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 208118670.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:18
Outras decisões
-
27/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR CABRAL GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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27/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:18
Outras decisões
-
24/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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26/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR CABRAL GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 10:00:19.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR CABRAL GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudio Cesar Cabral Gomes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de marceneiro e que sofreu acidente do trabalho em 02/12/99, consistente em lesão do olho esquerdo durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/07/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente. entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 18/12/99 a 03/01/02.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor sofreu trauma de olho esquerdo, tratado cirurgicamente com exérese do globo ocular esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da acuidade visual, do campo visual e da estereopsia (visão de profundidade).
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 03/01/02, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 04/01/02, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior ao requerimento administrativo em 09/02/23.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709142-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR CABRAL GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 10:17:02.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
Outras decisões
-
24/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:08
Juntada de intimação
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:11
Outras decisões
-
13/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:47
Juntada de intimação
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:59
Outras decisões
-
18/05/2023 18:59
Nomeado perito
-
15/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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