TJDFT - 0720979-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:07
Deferido o pedido de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES - CPF: *48.***.*41-15 (REQUERIDO).
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14/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/01/2024 14:45
Processo Desarquivado
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11/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Da Gratuidade à Ré Requer a Ré a concessão da gratuidade.
Apresenta diversos documentos.
Inicialmente, verifico desnecessária a manutenção de sigilo sob o ID 171995564 e 171995565 por tratarem de informações públicas.
Retiro o sigilo.
Outrossim, ante os documentos comprobatórios colacionados, em especial o de ID n.º 171995564, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Anote-se a Secretaria.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES - CPF: *48.***.*41-15 (REQUERIDO).
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15/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, em virtude de a parte Ré exercer a profissão de engenheira eletricista e residir em bairro de classe média do Distrito Federal.
Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:09
Outras decisões
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04/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:28
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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28/07/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/07/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:12
Declarada incompetência
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18/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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