TJDFT - 0706568-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706568-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: DANIELE MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis, o que ocorreu em 25/07/2023, às 23:59.
A autora apresentou esclarecimentos após o decurso do prazo, em 27/07/2023.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, somente a última prestação, com vencimento em 10/05/2018, no valor de R$ 100,00 (cem reais) não estava prescrita, vez que a pretensão nos contratos de trato sucessivo se inicia de forma independente a partir de cada prestação, incidindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 01/05/2023, todas as prestações estão prescritas, salvo a de 10/05/2018, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do CC, e 240, § 1º, e 487, inciso II, do CPC.
Quanto à prestação vencida em 10/05/2018, ante a ausência de emenda no prazo legal, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão da prescrição, em relação às prestações vencidas em 10/08/2017, 10/09/2017, 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/07/2018, 10/02/2018, 10/03/2018 e 10/04/2018, todas no valor de R$ 100,00 cada uma, previstas no contrato de ID. 157145948.
Quanto a estas prestações, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Em relação à prestação vencida em 10/05/2018, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:58
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 15:58
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 00:02
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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