TJDFT - 0720931-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:07
Deferido o pedido de TANIA DE SOUSA COSTA - CPF: *64.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:16
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de TANIA DE SOUSA COSTA - CPF: *64.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 13:45
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA COSTA - CPF: *64.***.*26-49 (EXEQUENTE) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:18
Deferido o pedido de TANIA DE SOUSA COSTA - CPF: *64.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720931-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido da credora (ID 195064719), no sentido de adjudicar o objeto penhorado na sede da empresa devedora (um Monitor DELL P2422 avaliado em R$750,00), de rigor intimar-se a exequente para ciência de que a adjudicação ocorrerá na unidade da federação em que houve a penhora (Rio de Janeiro/RJ).
Logo, deverá a credora, pessoalmente, e com recursos próprios, proceder à retirada do bem em um dos depósitos públicos do aludido estado.
Intime-se, pois, a credora para esclarecer se tem interesse em adjudicar o bem; ou se pretende que o objeto seja levado à hasta pública, sem a necessidade de seu comparecimento ao local.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:19
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:12
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
04/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/11/2023 13:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:29
Deferido o pedido de TANIA DE SOUSA COSTA - CPF: *64.***.*26-49 (REQUERENTE).
-
15/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:08
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720931-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que adquiriu, no dia 13/03/2022, no sítio eletrônico da ré, um pacote turístico com destino a João Pessoa, no valor total de R$659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), pago em 06 (seis) parcelas, via boleto, que incluía passagens aéreas e hospedagem para uso entre março de 2023 e novembro de 2023.
Noticia que desistiu das suas viagens, no dia 19/01/2023, por meio do aplicativo da empresa requerida (protocolo 12641062), pedindo o cancelamento e a restituição do valor pago, obtendo a promessa de reembolso no prazo de 60 (sessenta) dias.
Diz, no entanto, que decorrido o aludido prazo, não recebeu qualquer valor.
Alega que registrou uma reclamação no site CONSUMIDOR.GOV, sob n° *63.***.*15-19; e no site RECLAMEAQUI, sob n° 2023.04/*00.***.*31-70, mas não recebeu resposta.
Acrescenta, ainda, que sofreu transtornos e aborrecimentos, que ultrapassariam o mero dissabor, já que teria cumprido os seus deveres de efetuar o pagamento, mas a ré, por sua vez, prometeu o reembolso do valor pago, mas só protelou o estorno, o que justificaria a condenação dela na obrigação de indenizá-la pelos danos morais dito suportados.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir o valor pago de R$659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), relativo ao pacote turístico cancelado, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 169702659), a demandada suscita a falta do interesse processual de agir da autora, aduzindo que já teria iniciado tratativas para estorno.
No mérito, assevera que, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), disporia da prerrogativa de poder reembolsar o consumidor, até a data limite estabelecida pela Lei 14.046/2020 (31/12/2023).
Diz, ainda, que deverá ser restituída somente a quantia de R$527,20 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos), ou seja, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo pacote de viagem, diante da Política de Cancelamento estabelecida, que prevê a cobrança da aludida multa, nos casos de cancelamento realizado após 07 (sete) dias da compra.
Defende a inexistência de danos morais à espécie, posto que a autora teria desistido do pacote.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Urge, inicialmente, afastar a carência de ação por falta de interesse processual de agir da autora, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à alegação da autora, de que solicitou o cancelamento de seu pacote turístico, obtendo promessa de reembolso, mas que decorrido o prazo avençado, a demandada não efetuou a restituição do valor.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, de se consignar, precipuamente, que não se aplica, ao caso em destaque, os ditames da Lei 14.046/2020, uma vez que a legislação invocada é aplicada apenas para cancelamento de reservas entre 01/01/2020 e 31/12/2022, em decorrência da pandemia da COVID-19, o que não é o caso dos autos, pois nem as diárias nem as passagens da autora, com data prevista para marcação entre março e novembro de 2023, chegaram a ser marcadas pela requerida, por se tratar de pacote com datas flexíveis, onde o consumidor paga por pacote que somente será marcado em data futura, razão pela qual não há que se falar em cancelamento decorrente da pandemia.
Ademais, ainda que se considerasse a incidência da legislação invocada, a parte requerida prometeu o pagamento à autora, até o dia 19/04/2023, como se verifica do documento de ID 164400808, o qual não restou impugnado especificamente pela requerida (art. 341 do CPC/2015), devendo, portanto, prevalecer o prazo ofertado espontaneamente pela requerida, a teor do art. 30 do CDC.
Superada tal questão, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada, nos termos do art. 341 do CPC/2015, que a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico, no dia 19/01/2023.
Por outro lado, a considerar que a própria autora anuiu em que fosse aplicada uma penalidade pecuniária ao caso, como se depreende do diálogo travado entre as partes e colacionado aos autos pela própria autora (ID 164400810-Pág.2), impõe-se aplicar o disposto no § 3º do artigo 740 do Código Civil, in verbis: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] § 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Logo, a multa imposta à demandante pelo cancelamento do pacote turístico objeto da controvérsia deve restringir-se ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor que ela efetivamente desembolsado, conforme previsto na legislação supramencionada.
Nesse contexto, diante da opção declinada pela autora na inicial e da legislação acima mencionada, impõe-se acolher o pedido de reembolso da quantia paga, decotando-se penalidade contratual prevista no Código Civil, o que corresponde à R$626,05 (seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), decorrente do montante total desembolsado: R$659,00 – R$32,95 (5%).
Por fim, no atinente aos danos morais vindicados, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que o ato de ter diligenciado junto à parte ré, a fim de obter o reembolso do valor do pacote turístico, com desistência por parte da demandante, não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade da requerente, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a: a) RESTITUIR à demandante a quantia de R$626,05 (seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondente ao pacote turístico cancelado por desistência da autora, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data prevista para o reembolso (19/04/2023-ID 164400808) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/07/2023-via sistema).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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