TJDFT - 0725791-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:49
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:06
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 10:57
Juntada de comunicação
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19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de fevereiro de 2025.
MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório -
10/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 18:38
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
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24/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os bens oferecidos para garantir do Juízo pelo Devedor e INDEFIRO o pedido de penhora de bem imóvel do Credor.
Concedo ao Requerido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do débito.
Em caso de inércia, ao Credor para que junte aos autos planilha atualizada incluindo os encargos do art. 523, §1° do CPC (10% de multa e 10% de honorários).
Feito, proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (sisbajud, renajud e infojud).
Assevero que a penhora de bens imóveis deve ser instruída com a certidão de ônus do bem, que contenha sua cadeia dominial.
I. -
27/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:12
Outras decisões
-
26/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº..211719552 e documentos..
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:57:47.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
19/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o credor juntou planilha de débito no ID n° 208320679.
Fica o devedor intimado, nos termos da decisão de ID n° 208263482.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:24:18.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
27/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Com o fim de evitar tumulto processual, vez que o credor junta aos autos 3 (três) pedidos de cumprimento provisório de sentença, em face de mudanças na instância superior, mantenho a decisão de ID n° 204949201.
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença de majoração de honorários de sucumbência em sede de agravo em recuso especial e embargos de divergência em agravo em recuso especial, dos seguintes dispositivos: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1712) para 15%." "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Depreende-se dos autos, que já iniciado cumprimento de sentença de 10% de honorários, fixados sobre o valor da causa, em apelação.
O pedido foi recebido no dia 30/06/2023 e apesar de possuir bem imóvel para garantia do Juízo há saldo remanescente a ser pago, conforme decisão de ID n° 171102728.
Quanto a majoração realizada na instância superior, RECEBO o pedido de cumprimento provisório de sentença, no importe de 7,25% do valor atualizado da causa.
Ao credor para que junte aos autos planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ciente da desistência do credor quanto a nova avaliação do imóvel que garante o Juízo, tendo como parâmetro a avaliação acostada aos autos pelo réu.
No mais, à parte autora para que traga em termos o pedido de cumprimento provisório de sentença de valores majorados em sede recursal, juntando aos autos todas as decisões que fixaram honorários em seu favor e esclarecendo de forma clara e objetiva os valores que estão sendo cobrados.
Torno sem efeito a parte da decisão de ID n° 202546286, que recebeu o cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
22/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:24
Outras decisões
-
16/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES CERTIDÃO Tendo em conta a petição do autor alegando erro material, fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Quanto ao cumprimento de sentença já iniciado, observando que a diferença encontrada é de R$ 29.004,75 (vinte e nove mil, quatro reais e setenta e cinco centavos), aguarde-se a avaliação do bem dado em garantia, vez que também pode ter sofrido valorização.
Ao credor para comprovação da distribuição da carta precatória.
Quanto a majoração deferida pelo STJ (5% do valor da causa), recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Fica intimado o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
03/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:02
Outras decisões
-
07/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 02:58
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ao credor para manifestação, conforme decisão de ID n° 192649182, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Ciente o ofício de ID 191737465, que informa o não provimento do AGI n° 0747343-76.2023.8.07.0000, interposto pelo credor.
Ao requerente para que se manifeste acerca do interesse na realização de nova avaliação do bem dado em garantia, conforme decisão de ID 171102728, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo inércia, expeça-se termo de caução, a ser registrado na matrícula do imóvel pelo executado, devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sobrestamento do feito.
I. -
09/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:42
Outras decisões
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:28
Outras decisões
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 15:17
Outras decisões
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Embargos e Declaração do credor no ID n° 172518442.
Ao requerido em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:03:10.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
20/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, INDEFIRO os pedidos do credor de ID n° 170705552.
Tenho como garantido o Juízo, em face do imóvel de Matrícula n° 227.929, lavrada no Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, etc, ID n° 170576640.
Ao credor para que se manifeste acerca do interesse na realização de nova avaliação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo inércia, expeça-se termo de caução a ser registrado na matrícula do imóvel pelo executado, devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sobrestamento do feito, nos termos do art. 525, §6° do CPC.
I. -
06/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora/credora intimada a se manifestar sobre a petição do executado, Id 170576639.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. 14:12:37.
ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral -
01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725791-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169105264 (parte final), procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado.
A pesquisa aponta 04 veículos vinculados ao CPF do Sr.
Carlos Augusto, todos com gravame de alienação fiduciária em seus registros.
Diante disso, não insiro a restrição veicular.
Por fim, procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal.
As declarações obtidas (exercícios 2023 e 2022) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. À exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a exequente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:10
Outras decisões
-
30/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:50
Outras decisões
-
21/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2023 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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