TJDFT - 0700921-89.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de QUEZIA RODRIGUES DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700921-89.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: QUEZIA RODRIGUES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de QUEZIA RODRIGUES DE JESUS.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 13391482).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CPC.
Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 31/07/2018, conforme ID. 20555505.
Este é o termo inicial do prazo prescricional.
O processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 11/06/2019 (ID. 36882429), perdurando a suspensão até 10/06/2020.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 20/12/2022.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de QUEZIA RODRIGUES DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:43
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 09:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 03:47
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 13:18
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2019 16:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 15:36
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 02:35
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 15:14
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:20
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 04:02
Decorrido prazo de QUEZIA RODRIGUES DE JESUS em 31/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 23:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 23:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 23:12
Juntada de mandado
-
21/08/2018 21:23
Recebidos os autos
-
21/08/2018 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 03:53
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:29
Recebidos os autos
-
17/08/2018 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2018 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:30
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 10:02
Recebidos os autos
-
02/08/2018 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 19:34
Recebidos os autos
-
20/07/2018 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 07:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 07:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 15:55
Decorrido prazo de QUEZIA RODRIGUES DE JESUS em 19/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 07:49
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/04/2018 14:15
Recebidos os autos
-
27/04/2018 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 03:04
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 10:35
Recebidos os autos
-
20/03/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2018 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 08:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 16:32
Recebidos os autos
-
15/02/2018 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
09/02/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 09:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
09/02/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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