TJDFT - 0719279-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2023 22:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de NURY SALIM BILEL RAAD em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719279-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS REU: NURY SALIM BILEL RAAD S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória proposta por ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS em face de NURY SALIM BILEL RAAD.
Por meio da petição de ID 169313015, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pelo réu de quitação do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora e R$ 700,00 (setecentos reais) em favor de seu patrono, em parcela única, com vencimento previsto para 21/08/2023.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:40
Homologada a Transação
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:55
Outras decisões
-
13/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:01
Indeferido o pedido de ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS - CPF: *46.***.*35-61 (AUTOR)
-
03/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS - CPF: *46.***.*35-61 (AUTOR)
-
10/04/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:57
Mandado devolvido dependência
-
29/01/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:35
Deferido o pedido de ANNA LUIZA FERREIRA SANTOS - CPF: *46.***.*35-61 (AUTOR).
-
14/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708209-30.2023.8.07.0004
K &Amp; F Industria e Comercio de Baterias L...
Markas Pneus e Baterias Eireli
Advogado: Naclei Luis Schmidt Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:33
Processo nº 0748536-78.2023.8.07.0016
Angela Eloi Nappo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:10
Processo nº 0704808-20.2023.8.07.0005
Wanderson de Oliveira Rodrigues
Rita de Cassia de Jesus Sousa
Advogado: Jorge da Silva Costa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:14
Processo nº 0710730-45.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Michael Paiva da Cruz
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:07
Processo nº 0008257-04.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 17:17