TJDFT - 0708209-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:30
Outras decisões
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Outras decisões
-
12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, o réu não possui associação com instituições financeiras, o que impossibilita a consulta pelo SISBAJUD.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. 1-No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que não foram localizados veículos em no CNPJ da ré.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 5 de novembro de 2024 12:32:17.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:51
Outras decisões
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708209-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 14 de setembro de 2024 20:37:28.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:04
Outras decisões
-
25/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Outras decisões
-
12/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 13:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:54
Outras decisões
-
05/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708209-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Recolher eventuais custas complementares, tendo em vista o novo valor da causa na inicial (ID 181159223, Pág.3); Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
14/12/2023 00:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708209-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: K. &.
F.
I.
E.
C.
D.
B.
L. -.
E.
REQUERIDO: M.
P.
E.
B.
E.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos o recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Juntar aos autos, planilha de cálculos atualizada e discriminada, em documento separado, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
31/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
21/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE FORMOSA/GO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:40
Declarada incompetência
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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