TJDFT - 0710144-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:44
Outras decisões
-
07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Autorização.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710144-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDIA OUZANIA MACHADO RODOVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (id. 227309776).
A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 pelo Superior Tribunal de Justiça para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 227309775).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 198105917 (26/05/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” No entanto, a aplicabilidade da Lei Distrital nº. 6.618/2020 é limitada pela irretroatividade da norma, não alcançando, portanto, situações consolidadas antes de sua vigência.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30/10/2023 (ID 177185947), já na vigência do referido instrumento que estabelecia o teto de 20 salários mínimos, deve este teto ser aplicado ao caso.
Verifica-se, ademais, que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 227309775 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:58
Deferido o pedido de LIDIA OUZANIA MACHADO RODOVALHO - CPF: *43.***.*48-49 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 19:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:36
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2024 11:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710144-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDIA OUZANIA MACHADO RODOVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 192082954), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:20
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710144-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIA OUZANIA MACHADO RODOVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 18:31:04.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
30/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:11
Outras decisões
-
27/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715589-95.2023.8.07.0007
Sandra Maria de Paiva
Reginaldo Nunes da Silva
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 20:38
Processo nº 0713082-37.2023.8.07.0016
Antonio Carlos da Silva Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 15:10
Processo nº 0738154-08.2022.8.07.0001
Maria Alcina Alves Junqueira Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 09:44
Processo nº 0718054-50.2023.8.07.0016
Andre Ferreira Jeronimo
Vitor Hugo Gomes Assis
Advogado: Andre Ferreira Jeronimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:43
Processo nº 0704158-29.2021.8.07.0009
Itajiba Antonio de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 20:22