TJDFT - 0718213-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de IZABEL C. DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718213-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEISIANE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: IZABEL C.
DE OLIVEIRA SENTENÇA CLEISIANE XAVIER DE SOUZA promoveu ação pelo procedimento comum em face de IZABEL C.
DE OLIVEIRA objetivando receber indenização por danos materiais e morais no montante de R$15.925,62.
Por meio da petição de id 182288307, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela ré da dívida reclamada no valor de R$5.000,00 e no aceite da parte credora em recebê-la em 05 parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$1.000,00 cada uma, vencendo a primeira em 48 horas após a homologação do acordo.
Acordaram que o pagamento será feito através de depósito na conta bancária informada pela autora, e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Ao fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:55
Homologada a Transação
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06/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/11/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718213-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEISIANE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: IZABEL C.
DE OLIVEIRA, EDUARDO OLIVEIRA SILVA LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:18
Deferido o pedido de CLEISIANE XAVIER DE SOUZA - CPF: *09.***.*96-26 (REQUERENTE).
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11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718213-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEISIANE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: IZABEL C.
DE OLIVEIRA, EDUARDO OLIVEIRA SILVA LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extrato bancário da autora, relativo à agosto/2023 (id 171118854), comprova que ela é hipossuficiente, porquanto tem salário de R$3.096,34, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça. anote-se.
Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, uma vez que é vedado vincular o salário mínimo para qualquer finalidade (art. 7º, IV, CF), corrigir o valor da causa, indicando o valor do proveito econômico pretendido, e apresentar os comprovantes de pagamento ou transferência de valores para o réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLEISIANE XAVIER DE SOUZA - CPF: *09.***.*96-26 (REQUERENTE).
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06/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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