TJDFT - 0016525-57.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0016525-57.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 39500972, proferida em 07/08/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
O prazo suspensivo exauriu-se em 07/08/2018 e o prazo prescricional findou-se em 22/01/2024.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o cumprimento de sentença tem por finalidade o recebimento de mensalidades escolares, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0016525-57.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisas aos sistemas indicados, pois não houve comprovação de modificação na situação econômica da parte executada.
Além disso, o exequente não demonstrou ter realizado qualquer diligência para localizar bens, ônus que lhe cabe enquanto parte interessada.
Manifeste-se o credor sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (conforme decisão de ID 175276882) no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:33
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2024 18:40
Processo Desarquivado
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0016525-57.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 39500972 .
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 18:47:32. -
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:47
Processo Desarquivado
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04/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:19
Arquivado Provisoramente
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14/06/2022 06:05
Processo Desarquivado
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13/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
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13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
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11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2021 20:50
Arquivado Provisoramente
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17/11/2021 17:41
Recebidos os autos
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17/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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07/11/2021 22:59
Recebidos os autos
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07/11/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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04/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
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03/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 14:24
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 14:17
Recebidos os autos
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20/03/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
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19/03/2020 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2020 20:07
Recebidos os autos
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17/03/2020 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/03/2020 17:40
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 16:07
Arquivado Provisoramente
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15/10/2019 15:58
Recebidos os autos
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15/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 17:41
Recebidos os autos
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07/10/2019 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 06:51
Publicado Decisão em 03/10/2019.
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03/10/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 22:34
Recebidos os autos
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30/09/2019 22:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/09/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 14:21
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO em 25/09/2019 23:59:59.
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26/07/2019 05:59
Publicado Certidão em 26/07/2019.
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25/07/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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