TJDFT - 0728568-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/03/2025 20:48
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:24
Indeferido o pedido de ANALIA DE MORAES CANEDO - CPF: *10.***.*20-30 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:54
Outras decisões
-
19/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:12
Deferido o pedido de ANALIA DE MORAES CANEDO - CPF: *10.***.*20-30 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:46
Deferido o pedido de ANALIA DE MORAES CANEDO - CPF: *10.***.*20-30 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
No entanto, considerando que foram várias as petições apresentadas pela Exequente quanto ao requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que os fatos aqui relatados sejam narrados em uma mesma petição, a fim de se evitar tumulto processual e facilitar a defesa do banco executado e os trabalhos deste Juízo.
Assim, intime-se a Exequente para apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com: 1) nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da Exequente e do Executado; 2) a descrição da obrigação reconhecida na sentença de ID 179370568; 3) o relato de quais foram as operações fraudulentas, conforme petição inicial do presente processo (ID 164707963, fl. 03); 4) o valor da dívida decorrente das operações fraudulentas em agosto de 2023, tendo em vista que esse é o limite temporal dos fatos da presente demanda; 5) o pedido de efetivação da tutela específica da obrigação de fazer pretendida, bem como as medidas que entender cabíveis para obter a tutela pelo resultado prático equivalente, conforme art. 536, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a exequente para juntar aos autos cópia do inteiro teor do Processo nº 0740889-77.2023.8.07.0001, para que este Juízo possa analisar se a cobrança do executado que subsiste se refere à presente demanda ou ao litígio que foi apreciado pela 25ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a exequente para juntar aos autos fatura de seu cartão de crédito, com a descrição completa de quais dívidas são cobradas mensalmente pelo executado, a fim de se entender se, dentre as despesas da exequente devidamente contratadas, também foi incluída a cobrança do débito inexistente e discutido na presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer. -
20/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o executado para esclarecer se deseja a desistência dos embargos de declaração opostos no presente feito (ID 203018400).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, intime-se a exequente para dizer se concede quitação ao banco devedor, em razão do teor de ID 204451366, bem como para informar se houve a baixa dos valores relativos à fraude que deu ensejo ao litígio nas faturas do cartão de crédito da exequente, conforme petição de ID 202757481.
Advirto a exequente que, no tocante à obrigação de fazer, deverá formular seu pedido em termos, de acordo com a sentença (ID 179370568), uma vez que não incluiu o supramencionado pleito em seu requerimento de cumprimento de sentença de ID 194156762.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para possível extinção. -
17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728568-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
04/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728568-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da petição de ID nº197794498...
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:14:05.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
28/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:15
Outras decisões
-
03/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:33
Outras decisões
-
10/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 188979420, visto que a sentença de ID 179370568 não é ilíquida.
Verifica-se que a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético e, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, deve a requerente promover o cumprimento da sentença.
Sendo assim, à parte autora para que apresente petição substitutiva àquela de ID 191069254, devendo vir em termos o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais. -
05/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:04
Indeferido o pedido de ANALIA DE MORAES CANEDO - CPF: *10.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
24/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante dos documentos juntados pela parte autora, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:46
Outras decisões
-
06/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, esclareço que o ajuizamento de nova ação requer a formação de novos autos, não podendo ser juntada petição inicial no meio de um processo já em curso.
Quando à distribuição por dependência, não verifico a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos para julgamento conjunto neste Juízo.
Neste sentido, enquanto nos presentes autos a alegada fraude teria ocorrido por meio de ligação de terceiro que se fez passar por funcionário da ré, na nova ação a autora alega que seu cartão foi engolido por caixa eletrônico instalado em um supermercado.
Assim, a nova inicial traz fatos totalmente diversos dos discutidos nestes autos, não sendo comum os pedidos ou a causa de pedir das ações, a despeito das partes serem as mesmas.
Portanto, deverá a parte autora ajuizar a nova demanda pretendida por livre distribuição.
Para que se evite tumulto processual, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, excluam-se as petições de ID 171998529 e ID 172002735 e seus referidos anexos.
Após, venham os autos conclusos. -
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:24
Outras decisões
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Verifico que o réu não cumpriu integralmente a decisão de ID 170440961, uma vez que não esclareceu a que se referem os estornos em valor inferior feitos na conta da autora, nem explicou se teriam relação com a decisão proferida nestes autos (ID 166960984).
Assim, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento integral da decisão.
Decorrido o prazo do réu, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Esclareço que se encontra em curso o prazo para apresentação de réplica pela parte autora (ID 168012556). -
11/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:52
Outras decisões
-
11/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante das considerações acima, defiro ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para: a) Juntar comprovante de devolução do valor de R$4.000,00 relativo à fatura de 13/07 (extrato bancário da conta da autora em que ocorreu a restituição); b) Esclarecer a que se referem os estornos em valor inferior feitos na conta da autora, explicando se tem relação com a decisão proferida nestes autos (ID 166960984); c) Informar se os lançamentos do extrato de ID 166686367 se referem aos débitos já vencidos ou àqueles que estão pendentes de vencimento, comprovando nos autos, se for o caso, que houve a suspensão da cobrança dos débitos a vencerem conforme decisão de ID 164928403. -
30/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:36
Outras decisões
-
30/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:32
Outras decisões
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANALIA DE MORAES CANEDO - CPF: *10.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 13:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2023 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
08/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
08/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018625-82.2015.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Elisangela Trindade Pessoa
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 14:05
Processo nº 0702161-80.2022.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 08:55
Processo nº 0734263-42.2023.8.07.0001
Plinio Pereira Goncalves
Banco do Brasil
Advogado: Franciele Zwetsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:41
Processo nº 0019958-35.2016.8.07.0003
Colegio Evangelico Gamaliel LTDA - ME
Angelo Gomes da Trindade
Advogado: Anderson Luis Faria Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 18:19
Processo nº 0706718-76.2023.8.07.0007
Indiany dos Santos Alves
Secretario de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Indiany dos Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:20