TJDFT - 0706718-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INDIANY DOS SANTOS ALVES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706718-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANY DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 26 de agosto de 2024 13:32:48.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de INDIANY DOS SANTOS ALVES em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INDIANY DOS SANTOS ALVES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INDIANY DOS SANTOS ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706718-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANY DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INDIANY DOS SANTOS ALVES contra ato imputado ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, tendo por objeto a concessão de segurança a fim de assegurar direito líquido e certo da impetrante à isenção de taxa de inscrição para participação em certame público para provimento de cargos de analista em políticas públicas e gestão governamental do Distrito federal.
Narra a impetrante que, após inscrição para participação do concurso público supracitado, requereu a isenção de taxa de inscrição, a qual não fora concedida pela banca examinadora IADES.
Alega possuir direito líquido e certo à referida isenção, uma vez que se enquadra no conceito de candidata hipossuficiente.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, anulando o ato da autoridade coatora que excluiu a impetrante da lista dos candidatos que têm direito a concorrerem às vagas de hipossuficientes no cargo de ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL- 201, tendo em vista seu direito líquido e certo, pois está provado que segundo a legislação brasileira, possuindo o direito de permanecer no certame dentro dessas vagas, figurando tanto na lista geral, como na lista das vagas reservadas; d) A confirmação da medida liminar acima requerida, de modo que se torne definitiva, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a ação julgada totalmente procedente, assegurando a impetrante a permanecer no certame dentro das vagas de hipossuficientes”.
Devidamente citado/notificado, o impetrado não apresentou defesa, conforme certidão de ID 177277004.
O eminente Promotor de Justiça, dr.
Fabiano Coelho Vieira, digno Representante do Ministério Público, ofertou parecer meritório em id 182514669, oficiando pela denegação da segurança, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetração careceria de dilação probatória, a fim de se averiguar se a impetrante teria direito líquido e certo à participação do certame na categoria desejada (hipossuficientes).
A impetrante manifestou-se em id 187964707, propugnando o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Em nova manifestação de id 194209740, o Ministério Público afirmou a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Decisão de id 196812997 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes ou do d.
Representante do MP.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre ressaltar que, embora a autora sustente como causa de pedir fatos atinentes ao pedido de isenção da taxa de inscrição no certame, seus pedidos principais não condizem com esta fundamentação, porquanto demonstram que a verdadeira intenção da impetrante é assegurar a sua participação nas vagas do certame reservadas às pessoas economicamente hipossuficientes, já que não postulou a própria isenção de taxa do certame na exordial.
Com efeito, o único pedido principal formulado pela impetrante é o de que lhe seja assegurado “permanecer no certame dentro das vagas de hipossuficientes.” (item d dos pedidos iniciais em id 155179472).
E assim se dá porque, pelo que se infere dos documentos colacionados nos autos, a nota final no concurso obtido pela autora lhe conferiria classificação suficiente para concorrer à cota social (vagas reservadas às pessoas economicamente hipossuficientes), mas não para concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Consoante a regra prevista no item 5.3.1 do Edital do certame em questão (id 155179475), “as inscrições somente serão efetivadas após o pagamento da taxa de inscrição ou mediante o deferimento da isenção da taxa de inscrição pelo IADES.” O valor da taxa de inscrição no certame em questão, cuja isenção é postulada pela autora, é de 54,00 (cinquenta e quatro reais), para o cargo pretendido pela autora (Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental), conforme consta do item 5.1 do Edital.
Como consta do documento de id 155179477/1, a impetrante, embora alegue hipossuficiência e impugne a decisão da Banca Examinadora que indeferiu o pleito de isenção da mencionada taxa, promoveu o pagamento da aludida taxa de inscrição, em 25/10/2022, fato incompatível com a alegação e que confirma o acerto da decisão administrativa que excluiu a autora da lista de candidatos com direito a participar do certame na lista de pessoas beneficiadas pela Lei 6.741/2020.
Destaque-se que, por sua vez, o item 6 do mesmo Edital estabeleceu os regramentos atinentes à concessão da isenção do pagamento da taxa de inscrição, in verbis: “6 DAS CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO/REDUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO 6.1 Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pela Lei Distrital nº 4.949/2012, pela Lei Distrital nº 5.818/2017 ou pela Lei Distrital nº 6.314/ 2019. 6.2 Haverá redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pela Lei Distrital nº 5.968/2017. 6.3 É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não concessão, a correta indicação, no sistema de inscrição, da modalidade de isenção que pretenda pleitear, bem como a correta apresentação da respectiva documentação. 6.4 Para solicitar a isenção/redução da taxa de inscrição, os candidatos deverão enviar, entre os dias 28 de setembro e 5 de outubro de 2022, e-mail para [email protected] com o formulário de solicitação de isenção/redução da taxa de inscrição (ver modelo na página de acompanhamento do processo seletivo no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado, com imagem legível da seguinte documentação (tamanho máximo 8 MB): a) Doador de sangue, conforme a Lei Distrital nº 4.949/2012: certificado emitido por instituição pública de saúde, que comprove pelo menos 3 (três) doações de sangue realizadas há menos de 1 (um) ano da data de início das inscrições; b) Beneficiário de programa social, conforme a Lei Distrital nº 4.949/2012: certidão ou declaração equivalente expedida pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no presente ano, que comprove recebimento de benefício de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo GDF; c) Prestação de serviço à Justiça Eleitoral, conforme a Lei Distrital nº 5.818/2017: declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que comprove a prestação de serviço à Justiça Eleitoral por, no mínimo, 2 (duas) eleições consecutivas ou não, considerado cada turno como uma eleição, com o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição; d) Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude, conforme a Lei Distrital nº 6.314/2019: documento comprobatório do exercício da atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude, emitido pelo órgão judiciário correspondente, em que conste o período no qual o candidato exerceu a referida atividade; e) Doador de medula óssea, conforme a Lei Distrital nº 5.968/2017: documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável por cadastro de doador de medula óssea (Isenção parcial de 50%). 6.4.1.
Em conformidade com o § 3º do art. 54 da Lei Distrital nº 6.337/2020, a isenção da taxa de inscrição será concedida para pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal. 6.5 O candidato poderá se beneficiar da isenção de taxa de inscrição a que se refere a alínea “d” do subitem 6.4 deste edital até 1 (um) ano após o seu desligamento da atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude. 6.6 O envio da documentação constante do subitem 6.4 deste Edital é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O IADES não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para esse processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 6.6.1 Não será deferido o pedido do candidato que não enviar a imagem legível da documentação constante do subitem 6.4 deste Edital.” O pleito autoral não se assenta em nenhuma das normas legais indicadas no Edital (Lei Distrital nº 4.949/2012, Lei Distrital nº 5.818/2017 ou Lei Distrital nº 6.314/ 2019), mas sim na Lei n. 6.741/2020, norma que não trata de isenção de taxa de inscrição em favor de candidatos hipossuficientes, mas sim de “reserva de vagas”, no caso de aprovação por parte dessas pessoas, em concursos públicos locais.
Neste sentido, destaco o texto da referida norma legal distrital: “LEI Nº 6.741, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes) Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra: I – Em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente; II – Em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior. § 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles: I – Cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo; II – Que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral. § 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição. § 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10 anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.” Como bem atinado no r.
Parecer de mérito ofertado nos autos pelo d.
Representante do Ministério Público, a pretensão autoral não admite veiculação em sede de mandado de segurança, porquanto dependeria de dilação probatória, a fim de analisar-se a verdadeira situação econômica não apenas da autora, como também de todo o seu núcleo familiar, a fim de apurar-se a alegada hipossuficiência financeira, em especial, o requisito previsto no inciso I do artigo 2º da Lei Distrital n. 6.741/2020 (renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo).
Nesse sentido, destaco julgado específico desta Corte, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPETRANTE INSCRITA NO CONCURSO DA SEEDF NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS PARA PESSOAS HIPOSSUFICIENTES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ENVIO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, NOS TERMOS DO EDITAL N. 31/2022.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 2º DA LEI N. 6.741/2020.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
As hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança se encontram claramente dispostas na Lei nº 12.016/09, restando inadequada a discussão pela via estreita do mandamus quando o interessado, em suas razões, não evidenciar a existência de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental pré-constituída. 3.
A tese levantada pela Impetrante implica a necessidade de dilação probatória para verificação da efetivação ou não do envio dos documentos exigidos no edital, exigindo-se o meio processual adequado para o exame aprofundado, nas vias ordinárias. 4.
Inviável reconhecer que a argumentação do Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5.
Mandado de segurança conhecido.
Ordem denegada.
Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1737901, 07171420420238070000, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.) Ademais, não comprovou a impetrante que, no momento da inscrição no certame, apresentou a documentação comprobatória de que teria cursado todo o ensino médio em escola pública, ou em escola privada com bolsa integral, exigência cumulativa prevista no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 6.741/2020.
Em verdade, infere-se da comunicação reproduzida pela autora em id 155179489 que a impetrante não preenche este segundo requisito legal cumulativo, porquanto nesta comunicação sequer mencionou onde teria feito o ensino médio.
Outrossim, o documento de id 155180550 comprova que a autora graduou-se em Direito em faculdade particular (Centro Universitário IESB), em 24/01/2019.
Ademais, o documento colacionado em id 155180551, concernente a acordo de parcelamento de dívida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais em nível superior, diz respeito apenas ao primeiro semestre de 2014, não sendo sequer razoável supor que a impetrante tenha concluído todo o curso de Direito na instituição privada de ensino superior sem o pagamento de qualquer montante em favor daquela, ainda que por intermédio do Sistema de Financiamento Estudantil (FIES), na medida em que este também prevê regramentos específicos para o caso de inadimplemento por parte do estudante contratante, nos termos da Lei Federal n. 10.260/2021.
Tal contexto fático, aliado à condição da autora de advogada militante, com algumas ações em trâmite na Justiça do Distrito Federal, se não infirma, ao menos torna controvertida a matéria atinente à sua qualificação como pessoa economicamente hipossuficiente, corroborando-se assim a inexistência de prova pré-constituída desta alegação e da consectária necessidade de dilação probatória, impossível no âmbito do writ of mandamus.
Não infirma tal conclusão o fato de a impetrante ter sido beneficiada com a isenção de taxa de inscrição em outros concursos públicos, a exemplo daquele descrito no documento de id 157795360, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital.
Por conseguinte, ausente a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo necessária a realização de dilação probatória pertinente, a denegação da ordem mandamental é a medida adequada à espécie.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, ante a manifesta ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo a ser protegido, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:57
Denegada a Segurança a INDIANY DOS SANTOS ALVES - CPF: *46.***.*15-26 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de INDIANY DOS SANTOS ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706718-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANY DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DESPACHO À Secretaria, para que promova o imediato descadastramento do Ministério Público, que reputou desnecessária sua intervenção neste processo, conforme manifestação de ID 194209740.
Em tempo, nada há a prover em relação ao requerimento de ID 196039615, porque a certidão de militância pode ser emitida pelo próprio advogado diretamente no sistema PJe, que vai gerar a certidão respectiva de forma instantânea e automática, sendo desnecessária a atuação da Secretaria deste Juízo para tal finalidade.
Isto posto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão saneadora de ID 181941895.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706718-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANY DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório efetivo (arts. 7, 9 e 10 do CPC), faculto ao impetrado e ao d.
Representante do Ministério Público a manifestação acerca da petição de ID 187964707, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID 181941985.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de INDIANY DOS SANTOS ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:54
Outras decisões
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:43
Outras decisões
-
16/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os motivos pelo qual requereu seu ingresso no feito, visto que não há qualquer autoridade coatora vinculada ao Ente Público nos presentes autos, assim como há competência exclusiva da IADES para analisar o pedido de isenção da taxa de inscrição, objeto dos autos.Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:27
Outras decisões
-
22/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706718-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANY DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a petição lançada em id 169245396, o DISTRITO FEDERAL postula o seu ingresso no feito, como litisconsorte passivo e, no mérito, pugna pela denegação da ordem.
Pede também a "remessa dos autos ao Juízo competente" (Vara da Fazenda Pública), nos termos do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008).
Ressalta ainda que "o conflito de competência foi suscitado antes do ingresso do ente público no feito", não impedindo assim a "remessa a uma das Varas de Fazenda Pública." Admito o ingresso do DISTRITO FEDERAL na presente relação processual, na qualidade de "pessoa jurídica interessada" e litisconsorte passivo, à qual se referem os artigos 6º, caput, 7º, incisos II e III, 11, caput, 13, caput, 15, caput, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.106/2009).
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008 – LOJDF).
No caso, a impetrante promoveu a inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 166536670), e o referido ente, após regular notificação, manifestou expressamente seu interesse na presente causa, pugnando pelo ingresso no feito como litisconsorte passivo bem como a remessa do feito ao Juízo Competente, tudo conforme a petição de ID 169245396.
Logo, é inconteste o interesse jurídico do DISTRITO FEDERAL, ora incluído como réu, de forma que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como para decidir acerca da legitimidade ou o interesse processual do ingresso do Ente público no presente feito.
Ademais, como bem destacado pelo DISTRITO FEDERAL, não se vislumbra qualquer discrepância entre a presente decisão e o quanto decidido em sede de conflito de competência (Conflito de Competência n. 0714713-64.2023.8.07.0000, Rel. emin.
Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO), seja em razão do fato novo (superveniente ingresso do DISTRITO FEDERAL na relação processual), seja porque naquela oportunidade o que se decidiu foi apenas a legitimidade passiva e a correlata competência advinda da inclusão da Secretaria de Estado (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL), seja ainda porque, sendo matéria de ordem pública, não há falar em preclusão pro judicato quanto ao tema da competência absoluta.
Ante o exposto, declino da competência em favor da egrégia Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que detém a prevenção em razão da distribuição originária.
Redistribua-se, com as reverentes homenagens deste Juízo Cível.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:14
Declarada incompetência
-
28/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:49
Outras decisões
-
10/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:17
Outras decisões
-
07/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:50
Outras decisões
-
25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:42
Suscitado Conflito de Competência
-
19/04/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:17
Declarada incompetência
-
18/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:06
Outras decisões
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2023 22:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:49
Declarada incompetência
-
13/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/04/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:54
Declarada incompetência
-
11/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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