TJDFT - 0707029-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIRIUS SEGURANCA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707029-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME REQUERIDO: 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, SIRIUS SEGURANCA LTDA CERTIDÃO De ordem, designei o dia 18/09/2025 às 15:50 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/lagmUm Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:50, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SIRIUS SEGURANCA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707029-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME REQUERIDO: 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, SIRIUS SEGURANCA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por GSP Serviços Profissionais Ltda. em face de Jakson Pires de Souza Júnior e Sirius Segurança Privada Ltda.
A parte autora relata que manteve relação contratual com o primeiro requerido, inicialmente sob vínculo empregatício e, posteriormente, mediante contrato de prestação de serviços, no qual foram estipuladas cláusulas de sigilo e confidencialidade.
Afirma que, após o encerramento do vínculo contratual, o requerido Jakson teria praticado atos caracterizadores de concorrência desleal, ao captar clientela da autora, em especial a empresa IVQ, utilizando-se de informações confidenciais obtidas durante a vigência do contrato.
Em razão dos fatos narrados, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a imposição de obrigação de não fazer, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão lançada no Id. 176463606.
O requerido Jakson Pires apresentou contestação sob o Id. 142679175, na qual nega ter violado cláusulas contratuais, refuta a prática de concorrência desleal e alega ter feito uso lícito de portfólio pessoal, inexistindo, segundo sustenta, qualquer aliciamento de clientela ou prejuízo à autora.
Por sua vez, a empresa Sirius Segurança Privada Ltda. apresentou contestação (Id. 142679183), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com a autora.
Sustenta que a contratação de Jakson ocorreu na vigência da antiga gestão da empresa IVQ, anterior à alteração contratual que culminou na atual estrutura societária da ré, afastando, assim, a existência de sucessão empresarial.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva das partes e de testemunhas (Id. 233478009).
A ré Sirius manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, enquanto o requerido Jakson apresentou documentos e pleiteou a oitiva de testemunhas (Id. 190667070). É o relatório.
Decido. i) Da preliminar de ilegitimidade passiva – Sirius Segurança Privada Ltda.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Sirius deve ser rejeitada.
Ainda que alegue a inexistência de vínculo jurídico com a parte autora e a ausência de sucessão empresarial, verifica-se que tais fundamentos estão imbricados com o mérito da controvérsia, exigindo dilação probatória para aferição de eventual responsabilização decorrente de atos de concorrência desleal e de eventual proveito oriundo da atuação do corréu Jakson.
Dessa forma, a análise da questão deverá ser remetida ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. ii) Dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória os seguintes: a) se o requerido Jakson Pires de Souza Júnior, após o encerramento do vínculo contratual com a autora, utilizou informações sigilosas ou estratégicas obtidas durante a prestação de serviços, com o intuito de captar clientela da autora, especialmente a empresa IVQ; b) se houve, por parte do requerido Jakson, a prática de concorrência desleal, mediante aliciamento de clientela ou uso indevido de informações comerciais obtidas no contexto do contrato anteriormente celebrado com a autora; c) se a empresa Sirius Segurança Privada Ltda., na condição de eventual sucessora da empresa IVQ, beneficiou-se diretamente da conduta do corréu Jakson, firmando contrato com clientela anteriormente atendida pela autora, em razão da atuação do ex-prestador de serviços; d) se há nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos réus e os prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora, e, em sendo reconhecido, se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; e) se o portfólio elaborado pelo requerido Jakson, mencionado nos autos, caracteriza uso indevido de identidade institucional e ativos comerciais da autora, com a finalidade de captação indevida de clientela.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova será distribuído conforme a regra geral: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a prática de condutas lesivas pelos réus e a extensão dos danos alegados; aos réus, por sua vez, compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Não se vislumbram, por ora, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão.
Decorrido o prazo, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser oportunamente arroladas.
Faculta-se às partes, ainda, a formulação de requerimento para produção de outras provas que entenderem pertinentes, desde que devidamente justificadas quanto à sua utilidade e adequação à elucidação dos pontos controvertidos.
Em observância ao princípio da cooperação processual, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos eventualmente não contemplados nesta decisão de saneamento.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou proponham ajustes à presente decisão, findo o qual tornar-se-á estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 18:20
Desentranhado o documento
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18/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0707029-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME REQUERIDO: 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, SIRIUS SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado, fica ainda intimado a realizar a comprovação da distribuição da referida carta nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:34
Expedição de Carta.
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18/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SIRIUS SEGURANCA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo n°: 0707029-79.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Certifico e dou fé que procedi a pesquisa junto ao sistema BANDI (Banco de Diligências) e não restaram resultados frutíferos, conforme anexo, sendo que o sistema apresentou a seguinte mensagem: Não foram localizados endereços diligenciados por Correio, e-Carta ou oficial de justiça para o CPF/CNPJ "24.***.***/0001-85".
De ordem, fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0707029-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME REQUERIDO: 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 18:03:23.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707029-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME REQUERIDO: 34.115.744 JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GSP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em desfavor de JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR, JAKSON PIRES DE SOUZA JUNIOR.
Em suma, narra a parte autora que o segundo requerido, após anos adquirindo experiência e conhecimentos perante a autora, abriu empresa do mesmo ramo e vem aliciando clientes.
Assim, pretende a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de práticas de concorrência desleal.
Ciente da decisão proferida pela instância recursal para declarar este juízo competente.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve a parte autora tornar seus pedidos certos e determinados, devendo indicar quais atos pretende que sejam cessados e o valor pretendido a título de danos morais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:31
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:31
Suscitado Conflito de Competência
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:56
Declarada incompetência
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03/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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